PL PROJETO DE LEI 2084/2024
Projeto de Lei nº 2.084/2024
Institui o Programa “Escola Amiga do Agro” no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, na rede estadual de ensino, o Programa “Escola Amiga do Agro”, com o objetivo de promover o conhecimento e vivência dos estudantes sobre a realidade agropecuária do Estado.
Art. 2º – O Programa “Escola Amiga do Agro” consistirá em atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas do Estado.
Art. 3º – São ações do Programa “Escola Amiga do Agro”:
I – promoção de conhecimento sobre os saberes, as experiências, e o cotidiano do produtor rural, destacando a importância da agropecuária para a sociedade e o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
II – disseminação de conceitos e informações sobre a produção agropecuária e seu impacto positivo na geração de emprego, renda e segurança alimentar;
III – aprofundamento sobre os processos das cadeias produtivas agropecuárias do Estado, com foco na valorização de suas atividades, e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;
IV – preparação dos estudantes para torná-los cidadãos compromissados com a segurança alimentar e a sustentabilidade socioambiental;
V – valorização dos aspectos sociais e culturais da vida no campo.
Art. 4º – São objetivos do Programa “Escola Amiga do Agro”:
I – contribuir para a formação acadêmica e experiência social dos estudantes do Estado;
II – eliminar distorções sobre o setor agropecuário em nosso Estado;
III – estimular ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;
IV – difundir o papel estratégico da agropecuária para o desenvolvimento social e econômico do Estado;
V – complementar a formação dos estudantes por meio da integração com a comunidade rural.
Art. 5º – Para a implantação do Programa “Escola Amiga do Agro”, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituições educacionais públicas ou privadas, bem como com empresas públicas ou privadas.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de março de 2024.
Lud Falcão (Pode)
Justificação: O contato com a realidade produtiva é de extrema valia para a formação completa dos nossos estudantes. O setor agropecuário ocupa espaço estratégico em nosso país e em nosso Estado, e deve ser reconhecido e valorizado no processo pedagógico de nossas crianças e adolescentes. A integração do campo com a escola pode promover saberes, competências, e despertar vocações importantes na trajetória de nossos jovens. Diversas distorções de percepção sobre a atuação do setor agropecuário também podem ser superadas pelo contato direto com a produção.
Todos esses motivos apontam para a necessidade premente de integração e vivência entre as cadeias produtivas e a vida cotidiana e escolar. Por isso, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Coronel Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.695/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.