PL PROJETO DE LEI 2080/2024
Projeto de Lei nº 2.080/2024
Cria a unidade de conservação Monumento Natural da Serra do Lenheiro – Mona Lenheiro –, no Município de São João del-Rei.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a unidade de conservação Monumento Natural da Serra do Lenheiro – Mona Lenheiro –, no Município de São João del-Rei, com área de 48.669,816m² (quarenta e oito milhões e seiscentos e sessenta e nove mil e oitocentos e dezesseis metros quadrados), conforme descrição do perímetro constante no anexo desta lei.
Art. 2º – São objetivos do Monumento Natural da Serra do Lenheiro – Mona Lenheiro:
I – proteger o ecossistema natural;
II – proteger os remanescentes de mata atlântica e a diversidade biológica;
III – pesquisar, promover e estimular a recuperação, a reabilitação, a proteção e o desenvolvimento da fauna e da flora silvestres;
IV – proteger os mananciais e o patrimônio paisagístico;
V – promover as ciências naturais, incentivando a pesquisa científica relacionada com a fauna e a flora;
VI – proteger os patrimônios históricos e culturais, bem como a memória da região;
VII – promover a educação ambiental, a cultura, o lazer, o desporto e a recreação da população de forma sustentável e em harmonia com o meio ambiente;
VIII – promover as diversas modalidades de turismo sustentável.
Art. 3º – É vedada, no Monumento Natural da Serra do Lenheiro – Mona Lenheiro –, qualquer modalidade de utilização, alteração ou atividade em desacordo com os objetivos de que trata o art. 2º, o seu plano de manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único – Fica proibida a atividade de mineração em toda a extensão do Monumento Natural da Serra do Lenheiro – Mona Lenheiro.
Art. 4º – O Monumento Natural da Serra do Lenheiro – Mona Lenheiro – será administrado pelo órgão ou pela entidade responsável pela gestão das unidades de conservação estaduais.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de fevereiro de 2024.
Cristiano Silveira (PT)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.