PL PROJETO DE LEI 2053/2024
Projeto de Lei nº 2.053/2024
Institui o programa estadual de acompanhamento pré-natal e pós-parto para gestante com deficiência auditiva, surda e surdocega em todo Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o programa estadual de acompanhamento pré-natal e pós-parto para gestantes com deficiências auditivas, surdas e surdocegas no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Considera-se pré-natal o acompanhamento médico da mulher durante a gravidez onde, durante sessões, o médico deverá esclarecer as dúvidas da paciente sobre a gravidez e sobre o parto, assim como pedir exames para verificar se está tudo bem com a mãe e o bebê.
§ 2º – Considera-se pós-parto o período que se inicia após a dequitação (saída da placenta) e termina com a primeira ovulação da mulher, podendo durar de 40 a 60 dias.
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais deverá fornecer, durante a gestação, todo acompanhamento psicológico e psiquiátrico às gestantes com deficiências auditivas, surdas e surdocegas, além do acompanhamento ginecológico, obstétrico e pediátrico desenvolvido pelo Sistema Único de Saúde, devidamente acompanhadas por um intérprete de libras ou guia-intérprete, preferencialmente do sexo feminino, ou utilizando os serviços da Central de Libras se disponíveis no município de origem.
Art. 3º – O pré-natal e pós-parto, no caso de gestantes com deficiências auditivas, surdas e surdocegas, serão obrigatoriamente acompanhados de um intérprete de libras, ou guia-intérprete no caso de gestantes surdocegas, preferencialmente do sexo feminino, para que a gestante possa ser orientada sobre todos os procedimentos realizados durante todo o período da gravidez, no momento do parto, puerpério e até o segundo ano de vida da criança em conjunto com o médico pediatra.
Parágrafo único – O acompanhamento ocorrerá mensalmente e permanecerá do nascimento até o segundo ano de vida da criança, abrangendo a genitora, que deverá comparecer ao serviço de saúde do município de origem para consulta com o pediatra e demais profissionais em caso de necessidade, devidamente acompanhada por um intérprete de libras, guia-intérprete ou utilizando os serviços da Central de Libras se disponíveis no município de origem, para perfeita compreensão das orientações e procedimentos necessários.
Art. 4º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de um plano de parto que deverá ser informado à gestante na companhia de seu intérprete de libras, ou guia-intérprete no caso de gestante surdocega, para atender suas necessidades no decorrer da gravidez e na hora do parto.
Art. 5º – É obrigatória a presença física de um intérprete de libras, ou guia-intérprete no caso de gestante surdocega, durante todo o trabalho de parto para auxiliar a comunicação entre a gestante e a equipe médica durante o trabalho de parto ou procedimento cirúrgico.
Art. 6º – Fica estabelecido que, após o parto, os profissionais do serviço pediátrico do Sistema Único de Saúde – SUS – deverão realizar, obrigatoriamente, todos os exames e procedimentos médicos necessários na criança, ficando responsáveis pelo correto preenchimento da carteira de vacinação, tanto nos marcos físicos quanto nos marcos do desenvolvimento, devendo as informações serem fornecidas ao intérprete de libras ou guia-intérprete para que a genitora tenha pleno conhecimento dos resultados.
Parágrafo único – É obrigatória a realização do Teste da Orelhinha ou Triagem Auditiva Neonatal para detectar se o recém-nascido tem problemas de audição e, desta forma, possivelmente iniciar o diagnóstico e o tratamento precoce das alterações auditivas precocemente, devendo o pediatra inserir no sistema esta informação para a prestação do suporte médico adequado.
Art. 7º – Os Agentes Comunitários de Saúde do Governo do Estado de Minas Gerais acompanharão, dentro dos requisitos do programa, as gestantes deficientes auditivas, surdas e surdocegas de acordo com a região, fornecendo os cuidados básicos de saúde oferecidos pelo programa, bem como o encaminhamento destas aos órgãos vinculados à Secretaria de Saúde do Estado em caso de necessidade médica constatada; as visitas serão acompanhadas de um intérprete de libras, guia-intérprete no caso de gestante surdocega, ou pelos serviços prestados pela Central de Libras, caso exista este equipamento no município de origem.
Art. 8º – Caberá ao Poder Executivo, através dos dados coletados pelos Agentes Comunitários de Saúde, realizar mapeamento censitário a cada quadriênio, com a estimativa de todas as gestantes e crianças deficientes auditivas, surdas e surdocegas, individualizando e divulgando os dados gerais por faixa etária e gênero, porém preservando o sigilo dos dados pessoais.
Art. 9º – A Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais será a responsável pelo acompanhamento e cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2024.
Gustavo Santana (PL)
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo aprimorar todas as políticas públicas de atendimento às gestantes com deficiências auditivas, surdas e surdocegas em todo o território mineiro, garantindo-lhes pleno acesso às informações sobre os procedimentos durante o período gestacional. Apesar dos avanços na inclusão no país, pessoas com essas deficiências ainda enfrentam diversas barreiras no acesso aos serviços de saúde. Esta proposta estabelece normas para garantir que esses direitos sejam respeitados e alcançados por todos.
Durante a gravidez, as mulheres passam por grandes transformações físicas e fisiológicas, o que por si só já gera inseguranças. Se o acesso à informação é dificultado, essas inseguranças aumentam. Muitas gestantes com deficiência auditiva relataram momentos de medo e sofrimento durante a gestação e o parto devido à falta de compreensão das informações durante o pré-natal, especialmente durante procedimentos como cesáreas, onde a comunicação com a equipe médica é essencial. A falta de intérpretes de libras ou guias-intérpretes agrava essa situação, levando a momentos de angústia e medo.
Juridicamente, é importante ressaltar que a competência para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelecido no inciso XIV do artigo 24 da Constituição Federal. Além disso, a Constituição assegura o direito à saúde para todos, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece a atenção integral à saúde dessas pessoas, incluindo a participação delas na elaboração das políticas de saúde.
Diante desta situação, esta proposta visa instituir um programa estadual de acompanhamento pré-natal e pós-parto para gestantes com deficiência auditiva, surdas e surdocegas no Estado de Minas Gerais.
Ante ao exposto, solicito, portanto, o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Wendel Mesquita. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.098/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.