PL PROJETO DE LEI 2036/2024
Projeto de Lei nº 2.036/2024
Dispõe sobre a aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar pelos estabelecimentos penitenciários do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei objetiva a melhorar a qualidade da alimentação fornecida aos custodiados pelo sistema penal no Estado de Minas Gerais e, principalmente, contribuir para a promoção de trabalho, renda e inclusão social, de agricultores e agricultoras familiares.
Art. 2º – O Estado de Minas Gerais apoiará no sentido que, nos estabelecimentos penais destinados aos condenados em regime fechado, ou aos submetidos à medida de segurança na condição de presos provisórios, na alimentação a ser fornecida seja utilizado o percentual de 30% (trinta por cento), no mínimo, de gêneros alimentícios adquiridos dos agricultores familiares, suas organizações e empreendedores familiares rurais no âmbito Estadual.
Parágrafo único – Os alimentos adquiridos na forma disposta no artigo 1º estarão sujeitos às normas de defesa agropecuária e de vigilância sanitária estabelecidas pelo poder publico.
Sala das Reuniões, 20 de fevereiro de 2024.
Leleco Pimentel, vice-líder do Bloco Democracia e Luta, coordenador regional da Cipe Rio Doce e vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (PT).
Justificação: O presente Projeto de Lei “Dispõe sobre as penitenciárias, no âmbito do Estado de Minas Gerais, adquirirem um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar”, tendo como objetivo garantir um percentual de recursos investidos na aquisição de alimentos produzidos por agricultores familiares, suas organizações e empreendedores familiares rurais no âmbito Estadual.
Com um total aproximado de 31000 pessoas cumprindo pena em regime fechado, é dever do Estado garantir alimentação adequada e de qualidade para os mesmos. Isto posto, identificamos um grande potencial de promoção de trabalho, renda e inclusão social, de agricultores e agricultoras familiares, além, claro, da melhoria da condição dos produtos utilizados no preparo da alimentação das pessoas custodiadas pelo Estado de Minas Gerais.
A Agricultura Familiar é responsável pela produção de 70% dos alimentos consumidos pelos brasileiros e representa 77% dos empregos da agropecuária do país, sendo, portanto, responsável pela maior parte dos alimentos que chegam à mesa dos brasileiros. De acordo com o censo agropecuário de 2017, realizado pelo IBGE, 77% dos estabelecimentos agropecuários são classificados como sendo de agricultura familiar.
Conforme o mesmo estudo, a agricultura familiar no país é responsável por empregar 10,1 milhões de pessoas e corresponde a 23% da área de todos os estabelecimentos agropecuários. Os homens representam 81% dos produtores, e as mulheres 19%. A faixa estaria de 45 e 54 anos é a que mais concentra agricultores e apenas pouco mais de 5% deles completaram o ensino superior. Esses pequenos agricultores são responsáveis por produzir cerca de 70% do feijão nacional, 34% do arroz, 87% da mandioca, 60% da produção de leite e 59% do rebanho suíno, 50% das aves e 30% dos bovinos.
Destaca-se também, a importância de incentivar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo inclusão econômica e social, fortalecendo a produção dos produtos e incentivando a aquisição dos itens provenientes do setor.
Dessa forma, a presente proposta estimulará o Estado, garantindo sua base legal, a realizar a compra de alimentos da agricultura familiar, contribuindo para o fortalecimento da agricultura familiar mineira.
Insta ressaltar, que o Poder Legislativo Estadual tem competência constitucional para legislar sobre a matéria.
Nesse sentido, por se tratar de tema de grande relevância, apresentamos o presente projeto de lei e solicitamos a aprovação desta importante matéria de relevância social e econômica.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.