PL PROJETO DE LEI 2017/2024
Projeto de Lei nº 2.017/2024
Proíbe a venda de qualquer tipo de medicamento em mercados, supermercados, conveniências e estabelecimentos similares no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida no Estado a venda e a dispensação de qualquer tipo de droga, medicamento ou insumo farmacêutico, assim conceituados pela Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, mesmo aqueles que não exijam prescrição médica, em mercados, supermercados, lojas de conveniências e outros estabelecimentos que não estejam enquadrados no conceito de farmácia, estabelecido na Lei Federal nº 13.021, de 08 de agosto de 2014.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto nesta lei implica na penalidade de multa de 200 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg –, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único – Os valores arrecadados com as multas previstas no caput deste artigo devem ser revertidos para o Fundo Estadual de Saúde, ou para outro Fundo que o substitua.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de fevereiro de 2024.
Ana Paula Siqueira (Rede)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.