PL PROJETO DE LEI 2013/2024
Projeto de Lei nº 2.013/2024
Estabelece diretrizes para a promoção da conscientização sobre o lúpus eritematoso sistêmico – LES – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídas no âmbito do Estado diretrizes para a promoção da conscientização sobre o lúpus eritematoso sistêmico – LES.
Art. 2º – A adoção de medidas para a promoção da conscientização sobre o lúpus eritematoso sistêmico compreende as seguintes diretrizes:
I – elucidação das características da moléstia e seus sintomas;
II – precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;
III – tratamento médico adequado;
IV – orientação e suporte familiar;
V – estímulo à realização de estudos, análises e discussões sobre questões relativas ao LES;
VI – divulgação de informações, estudos e experiências na área de saúde sobre o tema;
VII – articulação entre as ações e os serviços voltados para as pessoas com LES;
VIII – integração entre os órgãos e as entidades relacionados com o tema, visando à qualificação dos profissionais que lidam com pessoas com o lúpus eritematoso sistêmico e à orientação dos familiares;
IX – controle social da execução das ações e dos projetos relacionados ao tema;
X – convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do LES.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2024.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O lúpus eritematoso sistêmico é uma doença autoimune sistêmica caracterizada pela produção de autoanticorpos, formação e deposição de imunocomplexos, inflamação em diversos órgãos e dano tecidual. Sua etiologia permanece ainda pouco conhecida, porém se sabe da importante participação de fatores hormonais, ambientais, genéticos e imunológicos para o surgimento da doença. A doença afeta indivíduos de todas as raças, sendo 9 a 10 vezes mais frequente em mulheres durante a idade reprodutiva. As lesões de pele são comuns e podem ser variadas. A maioria dos pacientes apresenta fotossensibilidade após exposição à radiação solar ou artificial (lâmpadas fluorescentes ou halógenas). A clássica lesão em asa de borboleta é identificada por eritema malar e no dorso do nariz, preservando o sulco nasolabial. As úlceras orais e nasais, em geral indolores, são achadas em cerca de um terço dos pacientes.
O lúpus eritematoso discoide é abordado como uma forma de manifestação cutânea associada ao lúpus eritematoso sistêmico, sendo a sua forma isolada, sem manifestações sistêmicas, considerada uma doença dermatológica. As manchas, lesões e úlceras orais são provocadas pela sensibilidade ao sol e à luz, e os pacientes com fotossensibilidade devem evitar a exposição ao sol, tornando imprescindível a utilização de filtros e protetores solares. As lesões do lúpus eritematoso discoide manifestam-se por placas eritematosas cobertas por uma escama aderente, envolvendo comumente o couro cabeludo, as orelhas, a face e o pescoço. Inicialmente, essas lesões são hiperpigmentadas e evoluem com uma área central atrófica, com ausência de pelos.
Pela fundamentação exposta e considerando a abrangência social que a proposição proporcionará aos portadores dessa doença autoimune, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.