PL PROJETO DE LEI 2007/2024
Projeto de Lei nº 2.007/2024
Altera a Lei nº 15.432, de 2005, para atualizar o dever de emitir alerta emergencial para rapto, sequestro ou desaparecimento de pessoas, dar prioridade aos casos de desaparecidos que sejam crianças ou adolescentes – programa Alerta Evellyn –, no âmbito do Estado, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 15.432, de 3 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único do art. 1º a vigorar como § 1º:
“Art. 1º – (…)
§ 2º – Serão priorizados os casos de desaparecidos que sejam crianças ou adolescentes.
§ 3º – A Secretaria de Estado competente pela segurança pública editará regulamento próprio e, para fins de identificação e divulgação institucional, as ações desta lei que tratem de casos de criança ou adolescente serão identificadas como programa Alerta Evellyn.”.
Art. 2º – O art. 2º da Lei nº 15.432, de 3 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Estado de Minas Gerais deverá conter os seguintes dados da pessoa desaparecida:
I – nome;
II – foto;
II – filiação;
III – data de nascimento;
IV – altura, peso, cor dos olhos, cor dos cabelos e cor da pele;
V – circunstâncias do desaparecimento e endereço de pessoas para contato;
VI – outros sinais característicos e dados, conforme regulamento.”.
Art. 3º – O art. 4º da Lei nº 15.432, de 3 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Os veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica, eletrônica, telefônica e de internet que prestam serviços no Estado destinarão espaço para a divulgação dos dados das pessoas desaparecidas.
§ 1º – A Secretaria de Estado competente pela segurança pública deverá emitir um comunicado especial de Alerta Evellyn para os órgãos elencados no caput, com urgência, aos seguintes destinatários, que se responsabilizarão pela difusão imediata do alerta no âmbito do Estado:
I – empresas autorizadas a explorar o serviço móvel pessoal de telefonia, que deverão encaminhar a mensagem recebida a todos os terminais ativos, por meio de serviços de mensagens – SMS;
II – provedores de conteúdo da internet (sítios de redes sociais);
III – radioamadores;
IV – terminais rodoviários, portuários e aeroportuários;
V – praças de pedágio e postos de combustível;
VI – empresas de transporte público municipal, intermunicipal e estadual.
§ 2º – Caberá a cada um dos destinatários referidos no § 1º definir o formato da mensagem de utilidade pública que irá veicular em decorrência do Alerta Evellyn.
§ 3º – A comunicação prevista no § 1ºdeverá ser feita no prazo de 6 (seis) horas.”.
Art. 4º – O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 15.432, de 3 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A comunicação deverá ser feita no prazo de 12 (doze) horas, contadas do momento da entrada do paciente no estabelecimento, e no prazo de 6 (seis) horas quando se tratar de criança ou adolescente.”.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2024.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: O presente projeto tem como objetivo ajudar as famílias das pessoas raptadas, sequestradas e desaparecidas a achar seus parentes, com o uso das tecnologias do cotidiano, uma vez que os números de desaparecidos no Brasil são alarmantes. No final de 2016, a Empresa Brasileira de Comunicação divulgou que, no País, cerca de 200 mil pessoas desaparecem todos os anos, sendo 40 mil crianças e adolescentes. Em Minas Gerais, a estimativa é de 18 pessoas desaparecidas por dia.
Esse programa se baseia no modelo norte-americano conhecido como Alerta Amber (America's Missing: Broadcast Emergency Response) ou Transmissão de Emergência para Americanos Desaparecidos, em razão do desaparecimento da menina Amber Hagerman, uma criança de 9 anos raptada e assassinada em Arlington, Texas, em 1996.
Esse programa é um sucesso nos Estados Unidos e já ajudou a salvar a vida de 685 crianças em todo o país, segundo o departamento de Justiça norte-americano, que defende ainda a importância da velocidade como fator de segurança para crianças, considerando-se que as primeiras seis horas de desaparecimento são as primordiais para o êxito da busca. O departamento cita o exemplo de uma história com final feliz devido ao Amber Alert, que foi a da bebê Victoria, que em março de 2014 fora sequestrada da maternidade de um hospital em Trois-Rivières, na província de Quebec. Victoria foi localizada e devolvida à sua família dentro de três horas.
Desde 2012, o Google retransmite o Amber Alert para os usuários em tempo real, agilizando a procura dos desaparecidos. O propósito está em ampliar em todos os canais possíveis a divulgação, tendo em vista que cada vez mais os celulares funcionam como parte do dia a dia das pessoas, colaborando assim no combate aos crimes oriundos de rapto e de sequestro. Incorporando o instrumento para a nossa realidade, formaliza-se o programa como Alerta Evellyn, como forma de não deixar apagar a esperança de busca, decorrente da triste história de Evellyn Jasmim Machado Acácio, criança de 8 anos de idade, que, conforme amplamente noticiado, em setembro de 2023, está desaparecida. No episódio, a menor estava com sua mãe, Ketlyn Oliveira, de 29 anos, que foi encontrada morta no Bairro Nações Unidas, em Sabará. A cabeleireira Ana Raquel Brito Santana, que estava com as duas no momento do crime, também foi assassinada. (FALABELA, Camila. G1 Minas. Caso Evellyn […]. Belo Horizonte, 21 jun. 2023. Disponível em: <https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2023/07/21/caso-evellyn-desaparecimento-de-crianca-apos-assassinato-da-mae-na-grande-bh-completa-um-mes-veja-o-que-se-sabe-ate-agora.ghtml>. Acesso em: 7 fev. 2024).
Na certeza de que esse projeto apresenta propostas que darão continuidade a um trabalho que tem como prioridade a excelência no atendimento à população, requeremos o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Caporezzo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 738/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.