PL PROJETO DE LEI 1996/2024
Projeto de Lei nº 1.996/2024
Reconhece como de relevante interesse social, essenciais à cidadania, os cartórios de registro civil de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam reconhecidos como de relevante interesse social, essenciais à cidadania, os cartórios de registro civil de Minas Gerais.
Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2024.
Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT).
Justificação: Previsto na Constituição Federal de 1988, o Registro Civil de Nascimento é o instrumento para o acesso aos direitos da cidadania.
O Código Civil no art. 2º prevê que a personalidade civil começa quando nasce com vida, o art. 9º determina os atos que devem que ser registrados em registro público, são eles: nascimentos, casamentos e óbitos; a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. Ainda no Código Civil, no capítulo dos Direitos da Personalidade, o art. 16 assegura que toda pessoa tem direito ao nome e sobrenome.
Todos os serviços de averbação descritos são realizados por cartório de Registro Civil e, por se tratar de atos essenciais à cidadania, a Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que regulamentou o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, no seu art.1º, inciso VI, determinou a gratuidade destes atos.
Anterior a década de 1990 era comum a ocorrência de pessoas sem o registro de nascimento ou com o registro realizado de forma tardia. Entre os motivos podemos citar a dificuldade financeira de acessar o serviço ou de deslocamento até o serviço que poderia localizar-se apenas nos grandes centros.
Ao longo dos anos, principalmente a partir da gratuidade, ocorre a universalização do serviço e a presença dos cartórios, inclusive em regiões mais remotas, passa a atribuir às pessoas, sem distinção de classe social, personalidade civil, tornando-as sujeitos detentores de direitos e deveres, aptos ao exercício pleno da cidadania.
No entanto, nos últimos anos os cartórios de Registro Civil, principalmente os menores, presentes no interior têm enfrentado grandes desafios para subsistência. Esse projeto de lei tem como foco contribuir para a valorização desse serviço de relevante interesse social. Para tanto, conto com o apoio dos pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.