PL PROJETO DE LEI 1991/2024
Projeto de Lei nº 1.991/2024
Dispõe sobre o Programa de Prevenção e Combate à Dengue e institui o Método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui o Programa de Prevenção e Combate à Dengue com o objetivo de realizar o controle biológico do mosquito Aedes aegypti por meio do uso do método Wolbachia nas ações e planos de combate, bem como reduzir o número de óbitos provocados pelas doenças transmitidas pelo mosquito, observados os objetivos e diretrizes previstos nesta lei.
Art. 2º – Como medida de prevenção e combate à dengue, o programa consistirá em:
I – notificação dos casos da dengue no Estado, conforme normatização estadual e federal;
II – investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue;
III – busca ativa de casos de dengue nas unidades de saúde públicas, privadas e filantrópicas;
IV – vigilância epidemiológica da dengue;
V – coleta e envio, ao laboratório de referência, de material relativo a casos suspeitos de dengue para diagnóstico e isolamento viral, quando indicado;
VI – levantamento de índice de infestação;
VII – execução das ações de controle mecânico, químico e biológico do vetor da dengue;
VIII – divulgação de informações e análises epidemiológicas da dengue;
IX – gestão dos estoques de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações previstas, nos municípios do Estado;
X – coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de abrangência municipal;
XI – apresentação bimestral dos resultados do programa de que trata esta lei ao Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais – CES-MG;
XII – campanhas permanentes de esclarecimento sobre as formas de prevenção e erradicação da dengue;
XIII – serviço de informação à população;
XIV – fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos, privados ou mistos, inclusive residências, visando à orientação e à aplicação de sanções previstas em lei;
XV – imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente;
XVI – pesquisa, em parcerias com universidades e escolas públicas e privadas, sobre alternativas para incrementar as ações de controle da dengue.
Art. 3º – O Programa de Prevenção e Combate à Dengue terá como diretrizes:
I – a introdução de conteúdos programáticos, inseridos de forma transversal nas escolas da rede pública de ensino, que esclareçam aspectos relacionados à transmissão da dengue, favorecendo sua prevenção;
II – a criação e o apoio de comitês de vigilância ambiental nos municípios, com o objetivo de, periodicamente, divulgar dados relativos à infestação de cada área, favorecendo a mobilização das comunidades atingidas;
III – o estímulo a que os municípios promovam debate permanente sobre a dengue, a fim de desenvolver alternativas para o efetivo controle da doença;
IV – o apoio à criação de comissões municipais permanentes de acompanhamento deste programa;
V – o estudo de estratégias de comunicação social e esclarecimento da população sobre as causas e consequências da dengue, fomentando o envolvimento da sociedade;
VI – o estímulo à produção de materiais educativos e informativos;
VII – o serviço de informação e orientação sobre a dengue, que utilizará os mais variados recursos de infraestrutura disponíveis;
VIII – o processo de capacitação de recursos humanos, especialmente os da área de saúde envolvidos no combate à dengue, os da área de educação e as lideranças municipais, nas ações de prevenção e controle da doença;
IX – o estímulo à produção, ao registro e à documentação de pesquisas científicas nas áreas de educação em saúde e mobilização social, visando ao aprimoramento e ao incentivo à criação de novos recursos para o controle da dengue;
X – o estímulo, a divulgação, o registro e a documentação de experiências positivas na área de educação em saúde e mobilização social no controle da dengue;
XI – o apoio e o incentivo ao desenvolvimento e à divulgação de soluções alternativas nos municípios que contribuam para a prevenção e o controle da dengue;
XII – a criação de mecanismos e indicadores para acompanhamento e avaliação das ações de educação em saúde e mobilização social na prevenção e no controle da dengue.
Art. 4º – Fica instituído no Estado de Minas Gerais o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças.
§ 1º – O objetivo da diretriz de que trata esta lei é a realização de controle biológico nas ações e planos de combate ao Aedes aegypti a fim de reduzir o número de óbitos provocados pelas doenças transmitidas pelo mosquito.
§ 2º – A instituição do método Wolbachia como diretriz de controle biológico de combate ao Aedes aegypti se pauta em obediência às seguintes diretrizes:
I – promover o monitoramento e a identificação da circulação viral e o acompanhamento da evolução nas regiões específicas de Minas Gerais;
II – intensificar as ações de prevenção e controle do vetor Aedes aegypti nos diferentes depósitos urbanos, com implementação do método Wolbachia;
III – fortalecer a implementação do método a fim de aumentar a efetividade das ações e diminuir o tempo de resposta no combate ao Aedes aegypti, minimizando as dificuldades decorrentes da sazonalidade e os riscos de epidemia.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2024.
Gustavo Santana (PL)
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é estabelecer um Programa de Prevenção e Combate à Dengue, visando o controle biológico por meio do método Wolbachia nas ações e planos de combate ao Aedes aegypti, buscando reduzir o número de óbitos causados por doenças transmitidas pelo mosquito.
Esse método consiste na liberação de Aedes aegypti com Wolbachia para que esses se reproduzam com os Aedes aegypti locais estabelecendo, aos poucos, uma nova população destes mosquitos. Nestes casos, após “criar” esse novo elemento, os vírus da dengue, Zika, chikungunya e febre amarela urbana são impedidos de se desenvolverem, contribuindo assim para a redução destas doenças.
O aumento significativo de 855% nos casos de dengue no Brasil nas primeiras três semanas de 2024, com 602 casos confirmados, é atribuído às condições climáticas, ao El Niño e à mudança nos subtipos prevalentes do vírus. A doença deixou de ser restrita ao verão, ocorrendo ao longo do ano.
Para prevenir a dengue, é fundamental evitar a proliferação do Aedes aegypti, que se reproduz em água parada, e adotar medidas individuais, como o uso de repelentes. O aumento dos casos está relacionado à transmissão do tipo 2, para o qual boa parte da população não possui imunidade.
O Coordenador do Comitê de Arboviroses da Sociedade Brasileira de Infectologia, Antônio Bandeira, destaca a importância da participação de cada pessoa na prevenção, evitando focos de água parada no ambiente residencial. O uso de repelentes é indicado, especialmente nos períodos de maior atividade do mosquito.
Bandeira ressalta que a dengue não é uma doença única, havendo quatro tipos diferentes. A gravidade aumenta a cada episódio, e é essencial procurar um médico ao detectar sintomas, realizando diagnóstico e descartando outras doenças.
O combate ao Aedes aegypti é um desafio constante para a saúde pública e a implementação do método Wolbachia é proposta como uma diretriz complementar de controle biológico. As justificativas incluem a eficácia comprovada, foco em controle biológico, monitoramento e identificação, ações preventivas e controle efetivo, resposta rápida e mitigação de dificuldades, parcerias estratégicas e responsabilidade orçamentária.
Este projeto é essencial para promover a saúde pública no Estado de Minas Gerais, alinhando-se às melhores práticas científicas e contribuindo para uma estratégia robusta no combate ao Aedes aegypti.
Portanto, ante ao exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.