PL PROJETO DE LEI 1988/2024
Projeto de Lei nº 1.988/2024
Torna obrigatória a instalação de brinquedotecas nas delegacias da mulher e nos fóruns do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As delegacias da mulher e os fóruns no Estado de Minas Gerais deverão instalar brinquedotecas em suas dependências, nos termos dessa lei.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, considera-se brinquedoteca o espaço provido de brinquedos e materiais para atividades lúdicas e educativas.
§ 2º – As brinquedotecas contarão com, pelo menos, um profissional habilitado para monitorar e adequar as atividades oferecidas, de acordo com as necessidades das crianças.
§ 3º – No espaço da brinquedoteca deverão ser observadas as boas práticas de assepsia, conforme regulamentação dos órgãos de vigilância sanitária.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata o art. 1º terão o prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta lei para adequar suas instalações ao disposto nesta lei.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará essa lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2024.
Lud Falcão (Pode)
Justificação: A violência contra a mulher é um tema de extrema importância, pois impacta o núcleo das famílias mineiras. Mulheres vítimas de violência, que necessitam de acessar e estar presentes em espaços investigativos e jurisdicionais, temem pela situação de seus filhos durante esse processo traumático. A falta de rede de apoio de muitas delas apenas reforça essa situação. Nesse sentido, a instalação de brinquedotecas proporcionalmente dimensionadas para acolher as crianças durante esses procedimentos é política pública de suma importância para dar suporte emocional e material às vítimas.
O mecanismo já é utilizado em delegacias e fóruns por todo o país, com alta efetividade em seu objetivo. Certamente, em Minas Gerais, o cuidado devido com nossas mulheres e crianças é prioridade para o Estado. Nesse sentido, conto com o apoio dos nobres colegas na aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.