PL PROJETO DE LEI 1985/2024
Projeto de Lei nº 1.985/2024
Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, concedendo isenção de IPVA sobre veículo automotor com mais de 10 anos de fabricação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se o inciso XX ao caput do art. 3º da Lei nº 14.937, de 2003:
“Art. 3º – (…)
XX – veículos automotores usados com tempo de fabricação superior a dez anos.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor no primeiro dia útil do ano subsequente à sua aprovação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2024.
Doutor Jean Freire, líder da Minoria (PT).
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a isenção para o Estado, trazendo alento aos proprietários de veículos com maior de tempo de uso. O Estado de Minas Gerais cobra os valores mais altos de IPVA do país e é um dos poucos que ainda não isentam veículo com base na data de sua fabricação.
Os Estados do Amapá e Rio Grande do Norte isentam carros fabricados a partir de 2014; Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe, a partir de 2009; Mato Grosso, a partir de 2006; Acre, São Paulo, Paraná, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, a partir de 2004; Alagoas, a partir de 2002; e Pernambuco, Santa Catarina e Tocantins, isentem carros fabricados a partir de 1994.
É importante salientar que a reserva de iniciativa em matéria tributária já foi objeto de discussão em diversos julgados do Supremo Tribunal Federal, e a jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de inciativa em matéria tributária, ainda que trate de lei que vise a minoração ou revogação de tributo. Portanto, o entendimento da Suprema Corte é de que as leis em matéria tributária se enquadram na regra de iniciativa geral, ficando qualquer parlamentar autorizado a apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo.
Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a necessária discussão, eventual adequação e rápida aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.534/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.