PL PROJETO DE LEI 1981/2024
Projeto de Lei nº 1.981/2024
Altera o art. 5º-A e o respectivo § 2º da Lei nº 24.313 de 28 de abril de 2023 que “Estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.”.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 5º-A da Lei nº 24.313/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-A Serão devidos honorários ao servidor público ativo ou aposentado, que, em caráter eventual e de maneira adicional às suas atribuições regulares, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito da Seplag, na forma definida em regulamento.”
Art. 2º – O parágrafo segundo do art. 5º da Lei nº 24.313/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – As bancas examinadoras serão compostas prioritariamente por policiais civis, sendo-lhes assegurada a permanência.”
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2024.
Delegado Christiano Xavier (PSD)
Justificação: As alterações que ora se propõem embora guardem uma relativa singeleza ante a dimensão textual são, do ponto de vista prático e essencial, de significativa profundidade, elevada consistência e relevância.
No caput do art. 5º a mera alteração da expressão agente político para servidor público produz efeitos no sentido de restringir a acepção do termo e redirecionar o alvo de quem pode exercer as funções de auxiliar ou membro de banca examinadora em processo de habilitação.
A larga abrangência do termo agente público retira dos servidores da carreira, que investem uma vida de trabalho e qualificação para desempenho de suas funções a possibilidade de atuar e redireciona a sujeitos que sequer reúnem as características meritórias da aprovação no regular concurso público que é a regra constitucional preponderante no sistema vigente.
Não se trata de desequilíbrio, mas sim de conformidade e adequação ao próprio ordenamento, tratar os servidores públicos com a primazia de que são detentores por força da forma de ingresso que melhor se coaduna com os critérios de legalidade e impessoalidade previstos numa envergadura supralegal, principiológica que orienta o direito administrativo vigente.
A amplitude do termo agente político repercute em abertura de oportunidades para quem sequer está estabelecido no serviço público de maneira permanente e não deveria receber tratamento privilegiado numa inversão de lógica do que preceitua a ordem jurídica vigente.
Assim também, a modificação do parágrafo segundo pretende garantir que a polícia civil permaneça nas bancas examinadoras porquanto da forma em que fora aprovado o texto atual, e da maneira de processamento à ocasião até certo ponto açodada, o que prevalece é a extirpação dos servidores civis das bancas haja vista que a composição está limitada até a substituição integral por agentes políticos. Ora, é preciso que se defenda aquilo que se nos afigura mais justo e coerente, razão pela qual submeto aos nobres pares a presente proposta para que seja revista e alterada a norma em favor do bom senso, da razoabilidade e do melhor critério de justiça.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.