PL PROJETO DE LEI 1979/2024
Projeto de Lei nº 1.979/2024
Cria o Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal, órgão deliberativo e controlador das políticas e das ações voltadas para a proteção animal no âmbito do Estado, subordinado funcionalmente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 2º – Compete ao Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal:
I – formular a política estadual de proteção animal, definir suas ações e determinar as fontes e a aplicação de recursos;
II – zelar pela execução da política estadual de proteção e bem-estar animal;
III – cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais referentes à proteção animal;
IV – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento global do Estado nas questões que dizem respeito aos animais;
V – sugerir as alterações que se fizerem necessárias na estrutura orgânica da administração direta responsável pela execução da política estadual de atendimento a animais;
VI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos dos animais;
VII – estabelecer critérios para a composição dos quadros técnicos responsáveis pela implementação de políticas e programas diretamente relacionados à causa animal;
VIII – incentivar e apoiar as ações dos municípios, das universidades, das entidades civis e dos conselhos municipais para o desenvolvimento de programas de proteção e bem-estar animal;
IX – cadastrar os programas e as entidades não governamentais que desenvolvam atividades de proteção e bem-estar animal;
X – encaminhar aos órgãos de segurança e justiça denúncias de violações aos direitos dos animais;
XI – elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias contados da data de sua implantação.
Art. 3º – O Conselho Estadual de Proteção é Bem-Estar Animal, de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é constituído por um representante de cada um dos seguintes órgãos, entidades e segmentos da sociedade:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II – Ministério Público de Minas Gerais;
III – Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
IV – Defensoria Pública de Minas Gerais;
V – Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Minas Gerais;
VI – Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VII – Secretaria de Estado da Saúde;
VIII – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
IX – Secretaria de Estado da Educação;
X – Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais;
XI – universidades que desenvolvam trabalho na área afeta à proteção, saúde e ou defesa animal;
XII – entidades não governamentais que desenvolvam atividades voltadas à proteção animal;
XIII – Polícia Militar de Minas Gerais;
XIV – Polícia Civil de Minas Gerais;
XV – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
§ 1º – Cada membro do Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal terá um suplente.
§ 2º – Os membros do Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º – O mandato dos representantes das instituições civis será de três anos, permitida a recondução para mais um período.
§ 4º – O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5º – Os representantes das instituições civis serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica, conforme normas estabelecidas em edital publicado pelo Conselho.
§ 6º – O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral do Conselho serão eleitos pelos membros nomeados e empossados, na primeira reunião.
Art. 4º – Perderá o mandato, vedada a recondução para o mesmo período, o membro do Conselho que no exercício da titularidade, faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, salvo se apresentar justificação aprovada pelo plenário do Conselho.
Art. 5º – A função de membro do Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, prestará ao Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal o assessoramento e o apoio administrativo necessários.
Parágrafo único – O Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal poderá solicitar a cessão de servidor da administração direta ou indireta do Estado para prestar serviços na Secretaria-Geral, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 7º – Os recursos financeiros para a implantação e a manutenção do Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal serão previstos na lei do orçamento anual do Estado.
Art. 8º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta lei, coordenará as ações de implantação do Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal e fará publicar edital para que as entidades civis indiquem seus representantes, conforme dispõe o § 5º do art. 3º desta lei.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2024.
Alê Portela (PL)
Justificação: Desde 2019, a Lei 23.304/2019, trouxe a competência da gestão das políticas públicas referentes à fauna animal doméstica passou à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
A despeito da execução das ações de proteção à fauna doméstica ser dos Municípios, consoante os termos da Lei Estadual 21.970/2016, é papel do Estado apoiar e fortalecer essas iniciativas.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável l já realiza diversas ações de manejo populacional de animais domésticos, campanhas de educação ambiental e humanitária, com foco na promoção da saúde e do bem-estar animal e incursões com foco na prevenção e combate aos maus-tratos. Contudo, um fórum específico destinado ao debate qualificado dessa temática se revela medida necessária e inadiável.
Discutir as políticas públicas relacionadas à proteção, defesa e bem-estar animal com os múltiplos atores envolvidos, além do Poder Público, também a sociedade civil organizada, instituições de ensino, entidades de classe e população em geral é a medida administrativa racional na busca efetividade na proteção e bem-estar animal.
Posto isto, requeiro aos nobres pares o apoio pela aprovação desta iniciativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.