PL PROJETO DE LEI 1978/2024
Projeto de lei nº 1.978/2024
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado e altera o art. 2º da Lei nº 24.678, de 17 de janeiro de 2024.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, até o limite de R$919.179.101,00 (novecentos e dezenove milhões cento e setenta e nove mil cento e um reais), conforme detalhado no Anexo.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I – do excesso de arrecadação da receita de Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria, até o valor de R$820.974.240,00 (oitocentos e vinte milhões novecentos e setenta e quatro mil duzentos e quarenta reais);
II – do excesso de arrecadação da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, até o valor de R$98.204.861,00 (noventa e oito milhões duzentos e quatro mil oitocentos e sessenta e um reais).
Art. 3º – O detalhamento das dotações orçamentárias a serem suplementadas, nos termos do art. 14 da Lei nº 24.404, de 2 de agosto de 2023, será discriminado nos decretos de abertura de crédito suplementar decorrentes da autorização concedida nesta lei.
Art. 4º ‒ As dotações orçamentárias decorrentes das suplementações previstas nesta lei poderão ser objeto de realocações, conforme necessidade de adequação, para garantia do cumprimento dos objetos de despesa aplicáveis às fontes de recurso de que tratam os incisos I e II do art. 2º.
Parágrafo único ‒ As realocações orçamentárias previstas no caput onerarão o limite previsto no art. 9º da Lei nº 24.678, de 17 de janeiro de 2024.
Art. 5º – O art. 2º da Lei nº 24.678, de 17 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O Orçamento Fiscal do Estado para o exercício financeiro de 2024 estima a receita em R$114.404.509.871,00 (cento e quatorze bilhões quatrocentos e quatro milhões quinhentos e nove mil oitocentos e setenta e um reais) e fixa a despesa em R$122.493.490.178,00 (cento e vinte e dois bilhões quatrocentos e noventa e três milhões quatrocentos e noventa mil cento e setenta e oito reais).”.
Art. 6º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº …, de … de … de 2024)
Unidade Orçamentária – Código |
Unidade Orçamentária – Sigla |
Fonte de Recurso – Código |
Fonte de Recurso – Nome |
Valor da Suplementação (R$) |
1231 |
Seapa |
71 |
Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria |
14.702.565,00 |
1261 |
SEE |
23 |
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica |
98.204.861,00 |
1261 |
SEE |
71 |
Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria |
256.554.450,00 |
1481 |
Sedese |
71 |
Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria |
229.256.859,00 |
1951 |
EGE-Casa Civil |
71 |
Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria |
27.306.612,00 |
2421 |
Idene |
71 |
Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria |
16.074.948,00 |
4251 |
Feas |
71 |
Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria |
153.932.670,00 |
4291 |
FES |
71 |
Recursos do Fundo Estadual de Erradicação da Miséria |
123.146.136,00 |
Total Geral |
|
|
|
919.179.101,00 |
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 204 do Regimento Interno.