PL PROJETO DE LEI 1956/2024
Projeto de Lei nº 1.956/2024
Declara o Município de Carmópolis de Minas a Capital Estadual do Tomate.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarado ao Município de Carmópolis de Minas o título de Capital Estadual do Tomate.
Art. 2º – Esta lei em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de janeiro de 2024.
Lucas Lasmar (Rede)
Justificação: Carmópolis de Minas no centro-oeste do estado ampliou a produção de tomates, ao longo dos últimos anos, e recebeu o merecido título de Capital Estadual do Tomate. O polo produtor, que além da cidade inclui os municípios de Passatempo, Itaguara, Oliveira e Cláudio, tem mais de 500 produtores cadastrados, que juntos colhem cerca de 7 mil toneladas por mês. É a maior produção em Minas Gerais. São cerca de duas mil pessoas envolvidas na produção e colheita dos tomates.
Os tomates que saem das lavouras no polo produtor de Carmópolis de Minas são vendidos para compradores de todo o País. A cidade é a maior fornecedora do fruto para a Central de Abastecimento de Minas, a Ceasa, em Belo Horizonte, e também envia os frutos para São Paulo, estados do nordeste, além de conseguir exportar para o Paraguai em algumas épocas do ano.
Para facilitar o trabalho, os produtores construíram, por conta própria, um entreposto com 19 mil metros quadrados. O espaço, onde a produção é separada e preparada para o envio aos compradores, funciona há dois anos e tem 120 funcionários trabalhando. A Associação dos Produtores de Hortifrutigranjeiros de Carmópolis de Minas – Aphocam – diz que já há planos de expandir o espaço.
“Há uma demanda de produtores que ainda não participam do entreposto. A gente tem negociado com o poder público essa ampliação e esperamos que em breve a gente comece a ampliar”, explica o tesoureiro da associação, Adalton Azevedo.
Em face da importante produção de tomates de Carmópolis de Minas e seu destaque nacional relevante a aprovação da presente proposição pelos demais parlamentares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.