PL PROJETO DE LEI 1955/2024
Projeto de Lei nº 1.955/2024
Dispõe sobre banco de dados com informações sobre pessoas acusadas ou condenadas pela prática de crimes contra agentes de segurança pública no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado manterá banco de dados com informações sobre pessoas acusadas ou condenadas pela prática de crimes contra policiais civis, policiais militares, policiais penais, bombeiros militares, agentes de segurança socioeducativos, policiais rodoviários federais e policiais federais.
Parágrafo único – Constarão do banco de dados de que trata esta lei informações sobre pessoas investigadas, que respondam a processo criminal ou que tenham sido condenadas pela prática dos seguintes crimes contra os servidores a que se refere o caput:
I – crimes contra a vida;
II – lesões corporais;
III – ameaça;
IV – roubo.
Art. 2º – No banco de dados de que trata esta lei constarão, entre outras, as seguintes informações:
I – nome completo;
II – filiação;
III – data de nascimento;
IV – número do documento de identificação;
V – fotografia do identificado;
VI – endereço residencial;
VII – apelido, se houver;
VIII – sinais característicos, como tatuagens ou cicatrizes;
IX – número do Infopen.
Art. 3º – Cabe ao Poder Executivo:
I – a gestão das informações previstas nos arts. 1º e 2º, bem como sua atualização periódica;
II – o compartilhamento das informações previstas no art. 2º com os órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e com as varas de execução penal responsáveis pela execução da pena privativa de liberdade aplicada aos condenados pelos crimes previstos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º – O acesso ao banco de dados de que trata esta lei obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de janeiro de 2024.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).
Justificação: A prevenção e o combate à violência contra agentes de segurança pública (policiais civis, militares e penais, bombeiros militares, agentes de segurança socioeducativos, policiais federais e policiais rodoviários federais) exigem ações estratégicas por parte dos Poderes e órgãos públicos. Assim, a criação de um banco de dados estadual para registro de informações sobre pessoas acusadas ou condenadas pela prática de determinados crimes contra esses agentes constituirá importante mecanismo governamental para promover ações integradas e efetivas com o objetivo de proteger a vida e a integridade física desses servidores, permitindo, ainda, incrementar as informações dos serviços de inteligência.
Em janeiro de 2024, o assassinato do Sgt. PM Roger Dias da Cunha, que integrava as fileiras da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, consternou toda a sociedade mineira. Após a aprovação deste projeto, as informações do autor desse crime constarão de banco de dados que será compartilhado com órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e com a vara de execução penal responsável pelo cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada ao assassino.
Conto, portanto, com a colaboração dos pares para a aprovação do projeto ora apresentado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.076/219, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.