PL PROJETO DE LEI 1952/2024
Projeto de Lei nº 1.952/2024
Altera a Lei nº 14.937/2003, que “Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências”, para dar nova redação ao art. 11 e seu § 2º garantindo o direito ao desconto no valor e ao pagamento parcelado em até doze vezes para os contribuintes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 11 e seu § 2º da Lei nº 14.937/2003 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – O IPVA será recolhido por intermédio da rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, sendo direito do contribuinte optar pelo pagamento com desconto em até três parcelas mensais consecutivas ou com desconto maior em cota única”.
(…)
“§ 2º – É direito do contribuinte o pagamento em parcelas iguais e sucessivas em até doze vezes”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de janeiro de 2024.
Elismar Prado, presidente da Comissão Extraordinária de Prevenção e Enfrentamento ao Câncer (Pros).
Justificação: Há muito já passou o prazo para que esta Casa garanta o direito do contribuinte de pagar o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotivos – IPVA – de maneira menos gravosa. Neste ano, ficou ao bel-prazer do governo do Estado a data de cobrança do imposto, voltando para janeiro o início da cobrança, ao contrário dos últimos anos.
Além dos vários contribuintes que foram pegos de surpresa, comprometendo e desorganizando seus orçamentos, há o velho problema da acumulação de obrigações já no primeiro mês do ano, especialmente IPVA, Imposto Territorial Urbano – IPTU –, material escolar, aumento da tarifa de água e esgoto, passagens de ônibus, e outros tantos.
Do mesmo modo, a legislação atual apenas autoriza que o Estado conceda desconto para o pagamento em cota única, ou seja, não torna direito do contribuinte, dando espaço para que o governante da vez decida por encerrar com a medida mais favorável.
Muitos projetos já tramitaram, e tramitam, neste Parlamento tratando da questão posta, sendo este com a finalidade de solidificar os direitos dos contribuintes sobre o tema, dando previsibilidade ao IPVA e permitindo pagamento por meio menos gravoso, isso tudo gerando maior adesão ao recolhimento tributário voluntário dentro dos prazos legais, o que, por sua vez, reduz as ações ilegais de coerção indireta das quais são useiros e vezeiros os diversos fiscos de nosso país.
Pelo exposto, pugno pelo apoio dos nobres pares para que seja aprovada esta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.336/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.