PL PROJETO DE LEI 1949/2024
Projeto de Lei nº 1.949/2024
Dispõe sobre a revisão de cupom fiscal para pessoas idosas e portadoras de deficiência em supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres, sediados ou com filiais no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais autodenominados supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres, sediados ou com filiais no Estado de Minas Gerais, ficam obrigados a disponibilizarem o serviço de revisão de Cupom Fiscal ao final das compras, obrigatoriamente para os seguintes grupos da população:
I – pessoas com sessenta anos ou mais; e
II – pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º – O consumidor que não se enquadre na obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, poderá solicitar a revisão, caso entenda a pertinência.
§ 2º – Entende-se por revisão de Cupom Fiscal o serviço realizado por funcionário do estabelecimento, que terá como função comparar o Cupom Fiscal recebido ao final da compra com as mercadorias do carrinho, se atentando ao valor e quantidade de itens.
Art. 2º – Os estabelecimentos obrigados por esta lei devem afixar cartazes informando a possibilidade de revisão.
Art. 3º – Em caso de descumprimento, o estabelecimento infrator deverá pagar multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), cobrada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único – Caso verificada a incongruência dos valores contidos no Cupom Fiscal com as compras efetivamente realizadas após a revisão, o estabelecimento deverá efetuar a devolução do pagamento realizado por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de defesa do Consumidor, denominado repetição do indébito em dobro.
Art. 4º – Os estabelecimentos terão o prazo de até cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação desta lei, para adequarem seus quadros de pessoal às suas disposições.
Sala das Reuniões, 15 de janeiro de 2024.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: Os supermercados podem se diferenciar pela forma que presta os serviços, o uso de diferentes tecnologias, olhares particulares para o público que atende, propondo, por exemplo, serviços voltados para idosos e pessoas portadoras de deficiência.
A ideia de revisão do cupom fiscal ao final das compras para essa parte vulnerável da sociedade advém das situações constrangedoras e de má-fé, como, por exemplo, quando uma pessoa vai comprar algo no supermercado (muitas das vezes com dinheiro contado) e acaba sendo lesada com um valor maior do que efetivamente adquiriu.
Essa situação pode ocorrer com qualquer pessoa na compra de alimentos no supermercado, mas torna-se mais impactante para pessoas idosas e portadoras de deficiência. Já é difícil ir às compras se deparar com corredores mal sinalizados, não conseguir pedir orientação a um funcionário, espaços estreitos entre prateleiras, letras miúdas que mal permitem a compreensão e quando chega ao caixa para efetuar o pagamento, há um erro no valor!
O projeto de lei visa garantir uma maior lisura no cupom fiscal nas compras realizadas em estabelecimentos comerciais autodenominados supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres, além de tentar dar mais segurança a essa parte da população que merecem cuidados especiais.
Diante dos aspectos mencionados, peço a colaboração dos meus pares com a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.