MSG MENSAGEM 178/2024
MENSAGEM Nº 178/2024
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 26.130, de 2024, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2025.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
Os arts. 20 e 21 da Proposição
Art. 20 – Fica autorizado o Poder Executivo a realizar o rateio do recurso remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb – do ano de 2024 com base no saldo financeiro conciliado a ser apurado em 31 de dezembro de 2024, entre os profissionais da educação básica ativos efetivos, contratados e convocados, conforme disposto nos incisos II e III do § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se:
I – profissionais da educação básica ativos efetivos, contratados e convocados que integram as carreiras previstas na Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, em lotação ou exercício nas escolas da rede estadual de ensino, Superintendências Regionais de Ensino, Órgão Central e Fundação Helena Antipoff.
II – profissionais da educação básica ativos efetivos, contratados e convocados que ocupam cargo de professor de educação básica da Polícia Militar e de especialista da educação básica da Polícia Militar que integram as carreiras constantes dos incisos X e XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, em lotação ou exercício no Colégio Tiradentes da Polícia Militar.
Art. 21 – Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a estimativa do demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia para o ano de 2025, promovendo-se a devida adequação do crédito orçamentário e remanejamento para atender ao cumprimento dos termos do acordo judicial de greve de 2018 homologado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos do processo nº 0552709-59.2016.8.13.0000 firmado entre o Estado e a Associação dos Docentes da Universidade do Estado de Minas Gerais.
Motivos do Veto
Inicialmente, observo que o art. 20 da presente proposição de lei, incluído por emenda de autoria parlamentar, pretende autorizar o Poder Executivo a realizar, nos termos supracitados, o rateio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Ocorre que, conforme o entendimento do Tribunal de Contas do Estado, na Consulta nº 1114420, por unanimidade dos Conselheiros, “o abono pago aos profissionais da educação básica em efetivo exercício com recursos do Fundeb, nos termos do § 2º do art. 26 da Lei n. 14.113/2020, possui natureza remuneratória” e, portanto, ainda que o art. 20 da referida proposição seja um dispositivo autorizativo, trata-se de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 740/2003, do Estado do Amapá. Competência legislativa. Servidor Público. Regime jurídico. Vencimentos. Acréscimo de vantagem pecuniária. Adicional de Desempenho a certa classe de servidores. Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alínea “a”, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei que, de iniciativa parlamentar, conceda ou autorize conceder vantagem pecuniária a certa classe de servidores públicos. (ADI 3176, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-06-2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00026). (grifos acrescidos)
Conforme as palavras do Senhor Ministro Cezar Peluso, na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade:
“A alegação de não usurpação de competência pela Assembleia Legislativa, dado o caráter meramente “autorizativo” da lei, não pode ser ouvida, sob pena de subversão da disciplina constitucional da separação de poderes e insulto ao art. 2º da Constituição Federal. É que, como bem aponta SÉRGIO RESENDE DE BARROS:
‘A ordem constitucional é que fixa as competências legislativa, executiva e judiciária. Pelo que, se uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar, um Poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei é inconstitucional. Não é só inócua ou rebarbativa. É inconstitucional, porque estatui o que só o Constituinte pode estatuir, ferindo a Constituição por ele estatuída. O fato de ser mera autorização não elide o efeito de dispor, ainda que de forma não determinativa, sobre matéria de iniciativa alheia aos parlamentares’.”. (ADI 3176, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-06-2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00026. Inteiro teor, p. 7). (grifos acrescidos)
Sob as mesmas razões justifico o veto ao art. 21 da presente proposição, tendo em vista que o teor contido no referido dispositivo também é matéria reservada à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Desse modo, conferir caráter autorizativo à matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, via emenda parlamentar, subverte a separação dos Poderes, cláusula constitucional imutável no ordenamento jurídico.
O veto a esses dispositivos tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade.
O art. 22 da Proposição
Art. 22 – Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos públicos em ações para o fortalecimento da estruturação da Defesa Civil e das Brigadas Civis e Voluntárias de Incêndio com vistas a prevenção e combate aos incêndios florestais no âmbito do Estado.
§ 1º – As ações a serem desenvolvidas poderão incluir:
I – a alocação de recursos para a aquisição de equipamentos específicos, como equipamentos de proteção individual – EPIs –, bombas d’água, abafadores, mochilas costais, veículos adaptados e outros materiais essenciais para operações de combate ao fogo;
II – a realização de treinamentos e capacitação das brigadas civis e voluntárias, com a colaboração de órgãos especializados em prevenção e combate a incêndios;
III – a promoção de campanhas de conscientização e educação ambiental para a prevenção de incêndios, integrando ações locais e regionais;
IV – a definição de meta física anual para o número de brigadas beneficiadas e o quantitativo de equipamentos distribuídos por região crítica no Estado;
V – outras ações necessárias para o cumprimento do disposto no caput.
§ 2º – A previsão de recursos financeiros adequados para a execução das ações previstas no § 1º estará contida no orçamento destinado aos órgãos que compõem o Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais – Previncêndio.
Motivos do Veto
A emenda de autoria parlamentar autoriza o Poder Executivo a destinar recursos públicos em ações para o fortalecimento da estruturação da Defesa Civil e das Brigadas Civis e Voluntárias de Incêndio, com vistas à prevenção e combate aos incêndios florestais, sendo esses recursos provenientes daqueles destinados aos órgãos que compõem o Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais – Previncêndio.
Observo que o Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, denominado Força Tarefa Previncêndio – FTP, já tem como objetivo promover ações de prevenção e combate a incêndios florestais e, dentre as formas de custeio prevista em sua norma instituidora, consta a previsão de recursos ordinários previstos no orçamento geral dos órgãos e entidades membros da FTP.
Nesse sentido, o dispositivo proposto é estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, uma vez que concede autorização genérica ao Poder Executivo para destinação de recursos em ações de um programa já existente, sem ao menos especificar programas ou ações compatíveis no Plano Plurianual de Ação Governamental, contrariando, portanto, a regra da exclusividade prevista no § 8º do art. 165 da Constituição da República.
Logo, o veto a esse dispositivo tem fundamento na sua inconstitucionalidade.
Os incisos 732, 763, 764 e 771 constantes do Anexo V da Proposição
INCISO: 732 (Emenda nº 64)
1 481 14 422 005 4 480 0001 3 3 99 10 8 0 A 50.000.000,00
1 491 04 122 122 2 138 0001 3 3 90 10 1 0 D 50.000.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Objeto do Gasto: 4480 – Fomento à Inclusão Social, Acessibilidade e Garantia de Direitos para Pessoas Com Deficiência – Promais – Reserva de Recursos para a Implementação de Uma Política de Acompanhamento e Assistência Biopsicossocial Voltada aos Cuidadores Exclusivos de Pessoas Com Deficiência. (despesas correntes)
Dedução: Secretaria de Estado de Governo – 2138 – Reserva para Atendimento das Emendas Parlamentares Individuais e de Blocos e Bancadas (outras despesas correntes)
Autor: Deputado Cristiano Silveira.
(…)
INCISO: 763 (Emenda nº 60)
2 311 12 364 007 4 001 0001 3 3 99 10 8 0 A 30.000.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 0 D 30.000.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Universidade Estadual de Montes Claros
Objeto do Gasto: 4001 – Oferta de Cursos de Graduação – Reserva de Recursos para a Oferta e Ampliação de Vagas em Cursos de Terapia Ocupacional e Demais Atividades Profissionais Envolvidas no Atendimento e Prestação de Serviços a Pessoas Com Transtorno do Espectro Autista (Tea) e Demais Transtornos do Neurodesenvolvimento. (despesas correntes)
Dedução: Reserva de Contingência
Autor: Deputado Cristiano Silveira.
INCISO: 764 (Emenda nº 59)
2 351 12 364 026 4 086 0001 3 3 99 10 8 0 A 30.000.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 0 D 30.000.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Universidade do Estado de Minas Gerais
Objeto do Gasto: 4086 – Atividade de Ensino de Graduação Presencial e a Distância – Reserva de Recursos para a Oferta e Ampliação de Vagas em Cursos de Terapia Ocupacional e Demais Atividades Profissionais Envolvidas no Atendimento e Prestação de Serviços a Pessoas Com Transtorno do Espectro Autista (Tea) e Demais Transtornos do Neurodesenvolvimento. (despesas correntes)
Dedução: Reserva de Contingência
Autor: Deputado Cristiano Silveira.
(…)
INCISO: 771 (Emenda nº 58)
4 291 10 242 061 4 129 0001 4 4 99 10 8 0 A 132.000.000,00
1 991 99 999 999 9 999 0001 9 9 99 10 1 0 D 132.000.000,00
Unidade Orçamentária Beneficiada: Fundo Estadual de Saúde
Objeto do Gasto: 4129 – Apoio e Fortalecimento da Rede de Cuidado à Pessoa Com Deficiência – Reserva de Recursos para a Construção de Centros Especializados de Atendimento Integral às Pessoas Com Transtorno do Espectro Autista (Tea), Sendo Uma Sede em Cada Uma das 66 Microrregionais do Estado. (despesas de capital)
Dedução: Reserva de Contingência
Autor: Deputado Cristiano Silveira.
Motivos do Veto
O inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá reserva de contingência, com a forma de utilização e montante definido com base na receita corrente líquida. Nesse sentido, o art. 12 da Lei nº 24.945, de 2 de agosto de 2024, preceitua:
Art. 12 – A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Ocorre que as emendas apresentadas, de autoria parlamentar, resultarão em valor final da Reserva de Contingência em patamar inferior ao mínimo exigido pela legislação.
Além do exposto, cumpre destacar a previsão dos §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 24.945, de 2024, que estabelecem a correspondência, por autor, do valor das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória. Observa-se:
Art. 39 – Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão adotar os meios e as medidas necessários para garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas.
(…)
§ 2º – A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento correspondente a programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas, bem como as alterações originadas por realocações orçamentárias, observados os seguintes critérios:
I – emendas individuais, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto da Lei Orçamentária Anual, nos termos do inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado e dos arts. 159 e 160 do ADCT da mesma Constituição;
(…)
§ 3º – O valor das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória por autor corresponderá a 1/77 (um setenta e sete avos) do montante previsto no inciso I do § 2º.
(…)
(grifo nosso)
Sob essa perspectiva, saliento que as emendas em comento extrapolam o valor destinado aos deputados para as emendas individuais. Por conseguinte, revela-se a violação ao que determina o inciso I do § 3º do art. 166 da Constituição da República.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, governador do Estado.