MSG MENSAGEM 177/2024
MENSAGEM Nº 177/2024
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 26.129, de 2024, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2024-2027 para o exercício de 2025.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
O inciso 27 constante do Anexo IV da Proposição
INCISO: 27 (Emenda nº 17)
Programa: 005 – PROGRAMA MINEIRO DE ACESSIBILIDADE, INCLUSÃO E
SAÚDE (PROMAIS)
Ação: – POLÍTICA DE APOIO E AUXÍLIO BIOPSICOSSOCIAL AOS CUIDADORES EXCLUSIVOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO
Unidade Orçamentária: 1481 – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Finalidade: GARANTIR O APOIO E O ACOMPANHAMENTO BIOPSICOSSOCIAL AOS CUIDADORES EXCLUSIVOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, POSSIBILITANDO, À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO.
Produto: AÇÃO REALIZADA
Unidade de Medida: AÇÃO
IAG: Demais Projetos e Atividades
Público Alvo: FAMILIARES E CUIDADORES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DE PESSOAS COM DOENÇAS RARAS, DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DEMAIS TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO
Cancelamento Compensatório:
Programa: 133 – MINAS GERAÇÃO DE VALOR
Ação: 1090 – IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE DESESTATIZAÇÃO
Valor (R$): 15.484.813,00.
Motivos do Veto
O dispositivo ora vetado pretende, a partir do cancelamento de valores da Ação 1090 – Implementação da Política de Desestatização, criar nova ação no âmbito do Programa Mineiro de Acessibilidade, Inclusão e Saúde – Promais.
Ocorre que a implementação da Política de Desestatização conforma-se à expectativa normativa do texto constitucional segundo o qual, ausentes os “imperativos de segurança nacional ou relevante interesse público” (art. 173 da Constituição da República), é dever do Estado abdicar da exploração direta de atividades econômicas que possam ser exercidas pela iniciativa privada, e conforma-se aos objetivos estratégicos Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI.
Desse modo, o cancelamento de valores pretendidos inviabiliza a efetivação da ação, que consiste na opção por uma política pública de desestatização de empresas públicas, a qual envolve estudos técnicos transdisciplinares, análise de múltiplos cenários e diálogos intersetoriais e interinstitucionais que passam pela avaliação da primazia do interesse público em situações concretas e específicas.
Além disso, fere a reserva constitucional de competências da Administração Pública a vedação genérica, pelo Poder Legislativo, de propositura de eventuais medidas de desestatização. Nesse sentido, observo que qualquer ato específico de desestatização deverá observar os limites constitucionais e legais que lhe sejam aplicáveis, dentre os quais a autorização legislativa quando for assim requerida pelo sistema jurídico.
Em matéria afeta ao princípio da separação de Poderes como garantia institucional da estruturação e funcionamento do Estado Democrático-Constitucional, o Supremo Tribunal Federal – STF tem longo histórico de precedentes reconhecendo a reserva da Administração Pública para propor medidas de políticas públicas em diversos setores, sujeitas à apreciação parlamentar no momento processual adequado. Nessa perspectiva, o STF reconhece que:
O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. (Supremo Tribunal Federal, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.364-1/AL, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 14/12/2001)
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade e na contrariedade ao interesse público.
Os incisos 37 e 50 constantes do Anexo IV da Proposição
INCISO: 37 (Emenda nº 159)
Programa: 066 – POLÍTICAS DE TRABALHO E EMPREGO
Ação: 4157 – FOMENTO À INCLUSÃO PRODUTIVA DE MULHERES
Mudança de nome para: FOMENTO À INCLUSÃO PRODUTIVA DE MULHERES E PESSOAS LGBTQIA+
Mudança de finalidade para: FOMENTAR A INCLUSÃO PRODUTIVA DE MULHERES E DE PESSOAS LGBTQIA+ EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL NO MUNDO DO TRABALHO, DE MODO QUE SEJAM CAPAZES DE GERAR SUA PRÓPRIA RENDA, VISANDO A REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DO NÚMERO DE FAMÍLIAS, MULHERES E PESSOAS LGBTQIA+ DE BAIXA RENDA (RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO NOS PAR METROS DO CADÚNICO).
Mudança de público-alvo para: MULHERES E PESSOAS LGBTQIA+ EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL INSCRITAS NO CADÚNICO COM RENDA FAMILIAR PER CAPITA DE ATÉ MEIO SALÁRIO MÍNIMO
Mudança de regionalização para: Metas por região (R$1,00)
Região |
Físicas 2025 |
Financeiras 2025 |
Físicas 2026 |
Financeiras 2026 |
Físicas 2027 |
Financeiras 2027 |
Estadual |
500 |
242.159,00 |
600 |
43.866,00 |
600 |
45.643,00 |
Região Intermediária de Barbacena |
20 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Região Intermediária de Belo Horizonte |
105 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Região Intermediária de Divinópolis |
10 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Região Intermediária de Governador Valadares |
75 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Região Intermediária de Juiz de Fora |
22 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Região Intermediária de Montes Claros |
220 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Região Intermediária de Pouso Alegre |
10 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Região Intermediária de Teófilo Otoni |
241 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Região Intermediária de Uberaba |
15 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Região Intermediária de Varginha |
20 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(…)
INCISO: 50 (Emenda nº 88) Programa: 086 – POLÍTICA DOS DIREITOS DAS MULHERES Ação: .... – ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA AS MULHERES Unidade Orçamentária: 1481 – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Finalidade: Implementar mecanismos e ações voltadas para o enfrentamento à violência política contra a mulher, visando garantir ambiente social livre de qualquer forma de discriminação de gênero, raça, cor, etnia, classe social, orientação sexual e religiosa que tenha por finalidade ou resultado impedir ou prejudicar o exercício dos direitos políticos da mulher. Produto: Campanhas e atividades realizadas
Unidade de Medida: unidade
IAG: Demais Projetos e Atividades Público Alvo: Prioritariamente mulheres e toda a sociedade
Mudança de regionalização para: Metas por região (R$1,00)
Região |
Físicas 2025 |
Financeiras 2025 |
Físicas 2026 |
Financeiras 2026 |
Físicas 2027 |
Financeiras 2027 |
Estadual |
5 |
200.000,00 |
6 |
300.000,00 |
7 |
400.000,00 |
Cancelamento Compensatório:
Programa: 999 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação: 9999 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Valor (R$): 900.000,00”.
Motivos do Veto
Observo que os dispositivos em destaque violam a reserva constitucional de competências da Administração Pública, corolário do princípio da separação de Poderes.
Nos termos aqui já expostos, ressalto que o STF possui reiterada jurisprudência exaltando que a estruturação e o funcionamento do Estado Democrático-Constitucional reservam à Administração Pública a competência para propor medidas de políticas públicas em diversos setores, sujeitas à apreciação parlamentar no momento processual adequado. Nessa perspectiva, o STF reconhece que:
O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. (Supremo Tribunal Federal, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.364-1/AL, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 14/12/2001)
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade.
O inciso 45 constante do Anexo IV da Proposição
INCISO: 45 (Subemenda nº 1 à Emenda nº 134)
Programa: 071 – FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS
Ação: .... – Piso Mineiro de Proteção Social Especial
Unidade Orçamentária: 4251 – FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Finalidade: COFINANCIAR SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS TIPIFICADOS E BENEFÍCIOS EVENTUAIS, CONSOLIDANDO O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SUAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA OS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL, DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, TAL COMO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS)
Produto: MUNICÍPIO COFINANCIADO
Unidade de Medida: MUNICÍPIO
IAG: Demais Projetos e Atividades
Público Alvo: FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, RISCO SOCIAL E VIOLAÇÃO DE DIREITOS, CUJOS VÍNCULOS FAMILIARES FORAM ROMPIDOS OU FRAGILIZADOS
Mudança de regionalização para: Metas por região (R$1,00)
Região |
Físicas 2025 |
Financeiras 2025 |
Físicas 2026 |
Financeiras 2026 |
Físicas 2027 |
Financeiras 2027 |
Estadual |
1 |
1.000,00 |
1 |
1.000,00 |
1 |
1.000,00 |
Motivos do Veto
De início, cumpre destacar que não há normativo que disponha sobre o Piso Mineiro de Proteção Social Especial. Ademais, a partir das pactuações realizadas na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas, o Estado tem implementado e ampliado cofinanciamentos da Proteção Social Especial, tanto de Média como de Alta Complexidade.
Os referidos confinanciamentos vêm sendo implementados nas seguintes ações:
(i) 4025 – Apoio ao Centro Dia de Referência para Pessoa com Deficiência, na qual destaca-se o cofinanciamento de um Centro Dia de Referência;
(ii) 4429 – Proteção Social Especial de Média Complexidade na qual destaca-se a expansão do cofinanciamento para Creas Municipais e dos valores relativos a esse cofinanciamento, conforme prioridade deliberada na última Conferência Estadual de Assistência Social, realizada em 2023. Além disso, está também contemplado o cofinanciamento de referências técnicas da Proteção Social Especial em municípios abrangidos pelos Creas Regionais estaduais;
(iii) 4430 – Proteção Social Especial de Alta Complexidade, na qual destaca-se o cofinanciamento de Residências Inclusivas para PCD, de acolhimento institucional de adultos e famílias (migrantes), para crianças e adolescentes encaminhados pelo PPCAAM e de Família Acolhedora.
Ante o exposto, observa-se que a ausência da ação em comento não inviabiliza a efetivação da política pública, visto que, na prática, há um crescente fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social para atender a população em situação de vulnerabilidade e garantir a cobertura necessária em proteção social em suas diversas modalidades e complexidades, contemplando a demanda que, eventualmente, poderia ser objetivada pelo Piso Mineiro de Proteção Social Especial.
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na sua contrariedade ao interesse público.
O inciso 52 constante do Anexo IV da Proposição
INCISO: 52 (Emenda nº 11)
Programa: 086 – POLÍTICA DOS DIREITOS DAS MULHERES
Ação: 4414 – ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E INTRAFAMILIAR CONTRA AS MULHERES
Mudança de finalidade para: PROMOVER A IGUALDADE DE GÊNERO, POR MEIO DO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E INTRAFAMILIAR CONTRA AS MULHERES, ADOTANDO POLÍTICAS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSITÓRIO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Motivos do Veto
Apesar da louvável intenção do Parlamentar, a gestão das ações na área de assistência social é organizada de forma descentralizada, conforme previsto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, objetivando, dentre outros, a definição das responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social.
Nesse sentido, os benefícios eventuais – sendo a vulnerabilidade temporária uma de suas modalidades – devem ser operacionalizados nos municípios, nas suas unidades de serviços socioassistenciais, não cabendo ao Estado a sua execução, sob violação do pacto federativo e da organização do Sistema Único de Assistência Social.
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade e na contrariedade ao interesse público.
O inciso 124 constante do Anexo IV da Proposição
INCISO: 124 (Emenda nº 10)
Programa: 061 – ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
Ação: 4129 – APOIO E FORTALECIMENTO DA REDE DE CUIDADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Mudança de finalidade para: PROMOVER ATENDIMENTO INTEGRAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA PERMANENTE, TRANSITÓRIA E/OU INTERMITENTE, SEJA ELA FÍSICA, AUDITIVA, VISUAL, INTELECTUAL, TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO, DOENÇAS RARAS, ESTOMIZADOS, OU MÚLTIPLAS DEFICIÊNCIAS, PRIORIZANDO A CRIAÇÃO DE CENTROS DE REFERÊNCIA PARA A PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO INTEGRAL DE FORMA REGIONALIZADA.
Motivos do Veto
Observo, de início, que as ações em saúde são realizadas de forma descentralizada, conforme os princípios organizativos e as diretrizes constitucionais do Sistema Único de Saúde – SUS e, em última instância, a lógica do arranjo federativo. Nesse sentido, destaco a existência de Juntas Reguladoras da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência – com caráter transversal e interdisciplinar – instituídas por deliberação da Comissão Intergestores Bipartite, foro de articulação, negociação, pactuação e deliberação entre gestor estadual e os gestores municipais, que detêm a competência para decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, além de definir diretrizes a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente com relação à integração das ações e serviços dos entes federados.
Sob essa perspectiva, ainda que a intenção seja louvável, a priorização proposta vai de encontro à lógica da Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência, política pública em rede, cuja execução, conforme a teoria da contingência, deve ser guiada pela identificação de necessidades específicas e pela integração de esforços, de modo pragmático e com o objetivo de promover soluções mais adequadas à realidade e que não necessariamente serão atendidas pela priorização na criação de centros de referência.
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na contrariedade ao interesse público.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, governador do Estado.