MSG MENSAGEM 174/2024
MENSAGEM Nº 174/2024
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados –, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para conhecimento do Povo Mineiro, substitutivo ao Projeto de Lei nº 2905/2024, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2025 – LOA 2025.
O substitutivo tem o objetivo de realizar alteração na estimativa de receitas e na fixação de despesas do referido Projeto de Lei, em razão de atendimento de deliberação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG relacionada às alíquotas de Contribuição Previdenciária dos Militares Estaduais no contexto do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais.
A necessidade do envio do substitutivo ao PLOA 2025 ocorre após a negativa do Recurso Ordinário interposto pelo Executivo Estadual, em face da decisão proferida pela Corte de Contas, em Sessão do dia 12/12/2023, nos autos da Denúncia nº 1119845. Como a negativa do Recurso ocorreu em julgamento realizado e publicado, respectivamente, em outubro e novembro de 2024, após fechamento do texto do PLOA 2025, cujo envio deu-se dentro do prazo constitucional de setembro do ano corrente, é necessária essa alteração legislativa.
Nesse contexto, o PLOA 2025, para enquadrar-se à exigência do TCEMG, necessitará promover alterações nos valores previstos relativos às contribuições dos militares ativos, inativos e pensionistas, bem como a inclusão das contribuições patronais do Estado de Minas Gerais destinadas ao financiamento das despesas de aposentadoria, saúde e pensão militares. Ademais, a alteração também traz modificações nas fontes de recursos utilizadas, unidades orçamentárias responsáveis pelas receitas e despesas, além dos demonstrativos orçamentários que acompanham a peça orçamentária.
Por fim, os orçamentos dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar sofreram alteração de valor, para que a proposta orçamentária contenha o montante discutido e aprovado no órgão especial do Poder Judiciário. O novo texto traz também uma prévia autorização para que o Executivo abra créditos suplementares aos orçamentos da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, caso seja apurado excesso de arrecadação no próximo exercício.
Informo que a documentação complementar ao substitutivo, com o detalhamento das alterações promovidas, segue anexa à presente mensagem.
Em síntese, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, essas são as razões que me levam a propor o presente substitutivo ao Projeto de Lei nº 2905/2024.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, governador do Estado.
SUBSTITUTIVO nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 2.905/2024
Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2025.
Art. 1º – Esta lei estima as receitas e fixa as despesas do Estado para o exercício financeiro de 2025, compreendendo, nos termos do art. 157 da Constituição do Estado e do art. 3º da Lei nº 24.945, de 2 de agosto de 2024:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º – O Orçamento Fiscal do Estado para o exercício financeiro de 2025 estima a receita em R$128.949.778.608,00 (cento e vinte e oito bilhões, novecentos e quarenta e nove milhões, setecentos e setenta e oito mil, seiscentos e oito reais) e fixa a despesa em R$137.544.337.120,00 (cento e trinta e sete bilhões, quinhentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e trinta e sete mil, cento e vinte reais).
Art. 3º – As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º – Os demonstrativos consolidados do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.
Art. 5º – As despesas dos órgãos e das entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos itens II-A e II-B do Anexo II.
Parágrafo único – Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes no anexo a que se refere o caput integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 6º – O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes de recursos e fixa os investimentos em R$9.091.083.243,00 (nove bilhões noventa e um milhões oitenta e três mil duzentos e quarenta e três reais).
Art. 7º – Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.
Parágrafo único – Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 8º – A Distribuição Regionalizada dos Investimentos está especificada no Anexo IV.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento fiscal até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada no art. 2º.
§ 1º – Nas realocações orçamentárias das programações incluídas nesta lei pelas emendas parlamentares a que se refere o § 6º do art. 160 da Constituição do Estado, constarão a identificação da emenda e a do respectivo autor.
§ 2º – Caso a Receita Corrente Líquida realizada no exercício financeiro de 2024 seja superior à prevista nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as programações a que se refere o § 6º do art. 160 da Constituição do Estado, com vistas ao cumprimento do que estabelece o referido dispositivo.
§ 3º – Assim como nas realocações orçamentárias previstas no § 1º, nas suplementações a que se refere o § 2º constarão a identificação da emenda e a do respectivo autor.
Art. 10 – Fica a Assembleia Legislativa autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa nele fixada, e ao orçamento do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Fundhab –, até o limite correspondente ao valor do superávit financeiro desse fundo apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, em conformidade com o disposto no inciso V do caput do art. 62 da Constituição do Estado.
§ 1º – Os créditos suplementares de que trata o caput utilizarão como fonte:
I – os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado;
II – o excesso de arrecadação da receita da Assembleia Legislativa ou do Fundhab decorrente de recursos diretamente arrecadados ou de convênios, acordos e ajustes;
III – o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024 da Assembleia Legislativa ou do Fundhab, conforme o orçamento a ser suplementado;
IV – o excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal e do servidor da Assembleia Legislativa para o Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG.
§ 2º – Os créditos suplementares de que trata este artigo serão abertos por deliberação da Mesa da Assembleia Legislativa, que poderá realocar recursos entre as diversas discriminações de despesa previstas nos incisos III a XI do caput do art. 14 da Lei nº 24.945, de 2024, e incluir fonte de recurso proveniente de convênios, acordos e ajustes.
§ 3º – As modificações da modalidade de aplicação e do identificador de procedência e uso poderão ser realizadas por deliberação da Mesa da Assembleia Legislativa.
§ 4º – A Assembleia Legislativa comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação da deliberação de que trata o § 2º no Diário do Legislativo, para as providências necessárias.
§ 5 – Não se aplicam aos créditos suplementares de que tratam esse artigo as alterações de fonte previstas no art. 17 da Lei nº 24.945, de 2024.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total fixado para cada unidade orçamentária de cada órgão.
§ 1º – Os créditos suplementares de que trata o caput somente serão abertos com recursos provenientes:
I – do excesso de arrecadação das contribuições previdenciárias;
II – do excesso de arrecadação das receitas próprias e dos convênios, acordos e ajustes;
III – do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024 de cada unidade orçamentária, conforme o orçamento a ser suplementado;
IV – dos recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado.
§ 2º – As modificações da modalidade de aplicação e do identificador de procedência e uso poderão ser realizadas nos termos de regulamento próprio dos órgãos que trate sobre o assunto.
§ 3º – A abertura dos créditos suplementares de que trata o caput será efetivada pelo Poder Executivo, mediante solicitação formal do chefe de Poder ou órgão, por meio de ofício direcionado à Seplag ou nos termos de regulamento próprio dos órgãos.
§ 4 – Não se aplicam aos créditos suplementares de que tratam esse artigo as alterações de fonte previstas no art. 17 da Lei nº 24.945, de 2024.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o valor de R$86.233.378,00 (oitenta e seis milhões, duzentos e trinta e três mil, trezentos e setenta e oito reais).
Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, até o valor de R$23.595.936,00 (vinte e três milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais).
Art. 14 – Para atender ao disposto nos arts. 12 e 13, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Recursos Ordinários – Recursos Não Vinculados de Impostos.
Art. 15 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 6º.
Parágrafo único – Não onerarão o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e com outras receitas próprias dessas empresas.
Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a deduzir da parcela duodecimal obrigatória dos recursos disponibilizados mensalmente à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça Militar, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública os montantes referentes às despesas pagas com precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de passivo de processos judiciais cujo objeto se refira a ação ou omissão desses órgãos ou de seus representantes, promovendo-se a respectiva adequação do crédito orçamentário.
Parágrafo único – Cabe à Advocacia-Geral do Estado a elaboração de relatório mensal contendo a apuração dos pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor, por Poder e por órgão, para embasamento da dedução prevista no caput.
Art. 17 – A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas ao FFP-MG, será realizada por esses órgãos.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão ordenador da despesa.
Art. 18 – Prorroga-se, para 31 de dezembro de 2025, o prazo de vigência do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – FAHMEMG a que se refere o art. 1º da Lei nº 17.949, de 22 de novembro de 2008.
Art. 19 – As disposições do Anexo V desta lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV.
Art. 20 – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta lei e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, alterações de suas competências ou atribuições, bem como alterações associadas à substituição do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG – por outro sistema estadual de acompanhamento da gestão orçamentária e financeira, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 14 da Lei nº 24.945, de 2024, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2024-2027.
Parágrafo único – A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta lei ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão ou à entidade.
Art. 21 – A Assembleia Legislativa, por meio de sua Comissão de Participação Popular – CPP –, encaminhará à Secretaria de Estado de Governo – Segov – os projetos e as atividades resultantes do processo de discussão participativa da revisão do PPAG 2024-2027 para o exercício de 2025.
§ 1º – O encaminhamento dos projetos e das atividades a que se refere o caput obedecerá aos seguintes prazos:
I – até o dia 21 de março de 2025, a CPP encaminhará à Segov os projetos e as atividades e os beneficiários a serem atendidos;
II – até o dia 12 de maio de 2025, o Poder Executivo responderá à CPP sobre a viabilidade de execução dos projetos e das atividades, apresentando, no caso de inviabilidade, os motivos do impedimento e as alternativas para sua viabilização;
III – até o dia 27 de outubro de 2025, a CPP encaminhará à Segov eventuais ajustes relativos a projetos, atividades ou beneficiários cuja inviabilidade tenha sido identificada, nos termos do inciso II, com sugestão de realocação para programações orçamentárias que possam atendê-los.
§ 2º – Na viabilidade de execução dos projetos e das atividades a que se refere este artigo, caso seja necessária a realocação orçamentária de recursos, a programação suplementada será identificada com o Identificador de Procedência e Uso – IPU – código 4 – Atendimento às Demandas da Participação Cidadã.
Art. 22 – Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2025 contido no PPAG 2024-2027 e a Lei Orçamentária Anual para o mesmo exercício, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade.
Art. 23 – Esta lei vigorará no exercício de 2025, a partir de 1º de janeiro.
ANEXO I
(a que se refere o art. 4º da Lei nº …, de … de … de 2024)
Orçamento Fiscal e Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
ANEXO II
(a que se refere o art. 5º da Lei nº …, de … de … de 2024)
Orçamento Fiscal
ANEXO III
(a que se refere o art. 7º da Lei nº …, de … de … de 2024)
Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
ANEXO IV
(a que se refere o art. 8º da Lei nº …, de … de … de 2024)
Distribuição Regionalizada dos Investimentos
ANEXO V
(a que se refere o art. 19 da Lei nº …, de … de … de 2024)
Alterações do Orçamento Aprovadas pelo Poder Legislativo
– Os anexos a que se refere a mensagem podem ser acessados por meio dos links a seguir:
Volume I
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/245/236/2245236.pdf
Volume II-A
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/245/245/2245245.pdf
Volume II-B
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/245/246/2245246.pdf
Volume III
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/189/252/2189252.pdf
Volume V
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/245/247/2245247.pdf
Volume VI
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/245/248/2245248.pdf
Volume auxiliar
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/245/244/2245244.pdf
– À Comissão de Fiscalização Financeira para os fins do art. 205 do Regimento Interno.