MSG MENSAGEM 144/2024
MENSAGEM Nº 144/2024
Belo Horizonte, 2 de agosto de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 25.888, de 2024, que altera a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, e a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
O art. 2º da Proposição
Art. 2º – O art. 28-A da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28-A – O licenciamento e a fiscalização das atividades de destinação final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários de qualquer porte não serão atribuídos a municípios, seja por delegação, seja nos termos da alínea “a” do inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.”.
Motivos do Veto
Destaco, de início, que a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2018, fixou normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, em atenção à previsão constitucional estabelecida no parágrafo único do art. 23 da Constituição da República.
Nesse sentido, a referida lei complementar federal, valendo-se para tanto da cooperação como superestrutura do diálogo interfederativo, atribuiu aos municípios – enquanto ação administrativa e na medida em que o modelo federativo privilegia a atuação precípua do ente político mais próximo à realidade do fato e da sociedade – a promoção do licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Política Ambiental das atividades consideradas de impacto local, resguardada a atuação supletiva e subsidiária dos demais entes federados, quando cabível.
Portanto, ao impedir a ação administrativa municipal no licenciamento e na fiscalização das atividades de destinação final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários de qualquer porte, o dispositivo incorre em inconstitucionalidade ao contrariar o modelo federativo de cooperação ecológica previsto na Constituição da República, que se materializa na repartição de competências administrativas comuns entre os entes federativos, em matéria ambiental, promovidas pela Lei Complementar Federal nº 140, de 2018.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, governador do Estado.