MSG MENSAGEM 139/2024
MENSAGEM Nº 139/2024
Belo Horizonte, 24 de junho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados –, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para conhecimento do Povo Mineiro, projeto de lei que altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências, e institui o Fundo de Estruturação do Ministério Público e o Fundo Especial de Garantia do Acesso à Justiça.
Destacamos que o Fundo de Estruturação do Ministério Público tem por finalidade assegurar recursos necessários a melhor estruturação dos órgãos do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, cujos serviços foram bastante ampliados nos últimos anos sem a necessária contrapartida orçamentária para garantir à Instituição os meios para o adequado desempenho das suas novas atribuições, destacando-o no moderno cenário da justiça (cível e penal) negocial. Apenas a título de exemplo, foram celebrados, até o último ano, cerca de 47.000 Acordos de Não Persecução Penal pelos Promotores de Justiça de Minas Gerais, reduzindo o número idêntico de ações penais que seriam distribuídas pelo Poder Judiciário, o que traz uma responsabilização criminal mais célere e próxima ao evento criminoso. Esse novo papel do Ministério Público foi ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 6298-DF, quando ficou evidenciada a necessidade da viabilização de alterações legislativas no sentido de possibilitar a implementação de uma moderna estrutura à Instituição, a partir dos instrumentos financeiros necessários à sua concretização.
Nesse contexto, como sabem Vossas Excelências, novas atribuições trazem novos ônus, que demandam, portanto, novas fontes de recursos conforme as alterações legislativas propostas neste Projeto.
Cientes, pois, das dificuldades financeiras do Estado para suprir essa lacuna, a presente proposição altera a lei que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
Deve-se pontuar, ainda, que alterações semelhantes aconteceram em diversos Estados da Federação, fruto de um movimento natural decorrente do novo desenho do Sistema de Justiça brasileiro. A título de exemplo, podem ser citados os estados do Ceará, da Paraíba e de Santa Catarina, onde a repartição das custas judiciais, por imposição legal, é realizada nos seguintes percentuais, respectivamente: 15%, 8% e 20%. De igual sorte, em relação aos emolumentos dos cartórios, os Estados de São Paulo, Ceará, Paraíba, Santa Catarina e Goiás destinam valores ao Ministério Público no seguinte percentual: 3%, 5%, 8%, 20% e 3%. Tais valores, seguindo o preceito constitucional de destinação exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, são empregados na estruturação do Ministério Público em tais Estados, trazendo inegável e expressivo retorno à sociedade, com a melhoria e maior celeridade na prestação dos serviços afetos à Instituição.
Por sua vez, o Fundo Especial de Garantia do Acesso à Justiça tem como objetivo assegurar recursos necessários ao aprimoramento e à modernização da garantia ao acesso à justiça e, também, das atividades da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados e às pessoas em situação de vulnerabilidade do nosso Estado.
A alteração proposta também é necessária para o aprimoramento e estruturação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, permitindo a ampliação da prestação dos serviços de assistência jurídica integral e gratuita, especialmente em unidades jurisdicionais que ainda não dispõem de atuação da Instituição, em cumprimento ao disposto no art. 98 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 80/2014.
Idêntica medida já foi adotada em outros estados, como: Paraná, Espírito Santo, Rondônia, Maranhão, Goiás, São Paulo, Rio de Janeiro, Ceará, etc.
A proposta relativa ao Fundo Especial de Garantia do Acesso à Justiça ainda se adequa às diretrizes constantes do inciso XII do parágrafo único do art. 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que contém as prioridades e metas da Administração Pública estadual, contemplando, ainda, a gestão e pagamento referente aos serviços prestados pelos advogados dativos, assegurado o seu custeio somente até o efetivo cumprimento da obrigação disposta no § 1º do art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e do § 2º do art. 130 da Constituição do Estado.
Informamos, ainda, que em ambos os fundos é vedada a aplicação dos respectivos recursos em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal.
Em síntese, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, essas são as razões que nos levam propor o projeto de lei em questão.
Na oportunidade, reiteramos o nosso apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, governador do estado – Jarbas Soares Júnior, procurador-geral de justiça – Raquel Gomes de Sousa da Costa Dias, defensora pública-geral.