MSG MENSAGEM 136/2024
MENSAGEM Nº 136/2024
Belo Horizonte, 11 de junho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 25.763, de 2024, que dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
A alínea “f” do inciso IV e os incisos IX a XIV do art. 2º e o art. 3º da Proposição.
Art. 2º – (…)
IV – (…)
f) a produção de biodiesel, em metros cúbicos;
(…)
IX – investimentos em capacitação profissional dos empregados, do início do projeto até sua maturação;
X – investimentos próprios ou por meio de parcerias em programas sociais, do início do projeto até sua maturação;
XI – parcerias para provisão de interesse público, com a relação de obras e serviços de interesse mútuo, cabíveis no modelo de parceria público-privad
XII – demonstração da capacidade financeira para implantação do empreendimento nos prazos propostos;
XIII – demonstração de impacto social e ambiental;
XIV – demonstração de impacto econômico, inclusive em unidades de produção de açúcar e etanol já implantadas, em implantação ou com intenção de implantação formalizada em protocolo de intenções celebrado com o Estado.
Art. 3º – A área de abrangência de novo empreendimento não deverá interferir em área de abrangência de unidade industrial de mesma atividade, em qualquer estágio, e dela guardará preferencialmente espaçamento mínimo de 60km (sessenta quilômetros).
Motivos do Veto
Observo que as exigências para a instalação de estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol, além de demasiadamente excessivas, gerando, inclusive, custos adicionais para implantação do estabelecimento, não devem ser previamente fixadas em lei, mas sim definidas pelo Poder Executivo, a partir de estudos técnicos realizados pelos órgãos competentes e responsáveis pela avaliação da viabilidade do empreendimento.
Outrossim, a definição arbitrária de espaçamento mínimo de sessenta quilômetros, entre a área de abrangência de novo empreendimento e a área de abrangência de unidade industrial de mesma atividade, confronta com o princípio constitucional econômico da livre concorrência, desestimulando a vinda de novos empreendedores para a região. Sob essa perspectiva, destaca-se que o referido espaçamento deve ser objeto de análise pelos órgãos competentes do Poder Executivo para uma definição técnica que observe as especificidades do empreendimento.
No contexto apresentado, os dispositivos em análise possuem caráter eminentemente administrativo, sendo reservados à administração pública. Nas lições de Canotilho, a reserva de administração consiste em “um núcleo funcional da administração ‘resistente’ à lei, ou seja, um domínio reservado à administração (…).” (Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003, 7ª Edição, p. 739).
Ante o exposto, os dispositivos ora vetados afrontam o princípio da reserva de administração, conteúdo nuclear do princípio da separação de Poderes, no qual o Poder Legislativo sofre determinadas limitações quanto à edição de leis que exerçam ingerência em assuntos que são, tipicamente, de administração.
O veto a esses dispositivos tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade.
Os §§ 1º e 2º do art. 4º da Proposição.
Art. 4º – (…)
§ 1º – O protocolo de intenções a que se refere o caput deverá ser exigido pelos órgãos estaduais que detiverem competência da emissão de atos e documentos autorizativos para o funcionamento do empreendimento.
§ 2º – Para a celebração do protocolo de intenções a que se refere o caput, a empresa se comprometerá a adquirir de terceiros com propriedades rurais na área de abrangência da unidade industrial no mínimo 30% (trinta por cento) da cana-de-açúcar necessária ao seu processo produtivo.
Motivos do Veto
Observo, de início, que na ordem econômica constitucional, conforme prescreve a Constituição do Estado, cabe ao Estado fomentar o desenvolvimento econômico e adotar instrumentos para eliminar entraves burocráticos que embaracem o exercício da atividade econômica e, em última instância, resguardar os princípios da ordem econômica e os fundamentos do Estado.
Por sua vez, apesar do protocolo de intenções a ser celebrado entre a empresa e o Estado ser facultativo, o § 1º do art. 4º da proposição em análise condiciona a sua exigência pelos órgãos que detiverem competência da emissão de atos e documentos autorizativos para o funcionamento do empreendimento e, no § 2º, estabelece um requisito de reserva de mercado para a empresa que o celebrar, obrigando-a a adquirir de terceiros com propriedades rurais na área de abrangência da unidade industrial no mínimo 30% da cana-de-açúcar necessária ao seu processo produtivo. Nesse sentido, afronta-se, assim, o princípio da liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas e o princípio da subsidiariedade, que prevê a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o mercado, preferencialmente sob a modalidade de fomento administrativo, a qual pressupõe consensualidade.
O veto a esses dispositivos tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade.
Os arts. 5º, 7º e 8º da Proposição.
Art. 5º – As empresas que tenham unidades industriais em operação, em fase de instalação ou que celebraram protocolo de intenção com o Estado e cuja área de abrangência não tenha sido apresentada ao InvestMinas deverão fazê-lo no prazo de até noventa dias contados da data da publicação desta lei.
(…)
Art. 7º – As empresas produtoras de açúcar e álcool manterão programas em benefício dos seus trabalhadores e da comunidade local, nos termos de regulamento.
Art. 8º – As disposições desta lei se aplicam também às indústrias em operação que visem expandir sua produção.
Motivo do veto
Destaco, de início, que a segurança jurídica é princípio consagrado na Constituição da República, assim, a administração pública deve não apenas respeitar os direitos adquiridos e as situações jurídicas consolidadas, mas atuar para aumentar a previsibilidade, a estabilidade e a clareza nas normas e decisões, de modo a evitar, em razão de mudanças repentinas em normas e decisões já estabelecidas, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público.
Isto posto, não é razoável que a administração pública imponha novas exigências para empresas que tenham unidades industriais em operação, em fase de instalação ou que já tenham celebrado protocolo de intenção com o Estado.
O veto a esses dispositivos tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, governador do Estado.