MSG MENSAGEM 135/2024
MENSAGEM Nº 135/2024
Belo Horizonte, 11 de junho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 25.757, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para o exercício de funções de magistério em órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Ouvida a Secretaria de Estado de Governo, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
O art. 21 da Proposição que acrescenta o art. 22-A à Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020.
Art. 21 – Fica acrescentado à Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, o seguinte art. 22-A:
“Art. 22-A – Na adoção do modelo de cogestão, terceirização ou instrumento semelhante nas atividades-fim das unidades de internação do sistema socioeducativo, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – proibição de delegação ao particular de atividades relacionadas diretamente ao exercício do poder de polícia;
II – observância do disposto na Lei nº 15.302, de 2004, que institui a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo;
III – execução exclusiva de atividades específicas de manutenção da ordem e segurança pela administração pública.”.
Motivos do Veto
A proposta apresentada no art. 21 da proposição, oriunda de emenda parlamentar, busca promover alterações na Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Destaco, de início, a existência de vício formal, uma vez que a emenda parlamentar não possui pertinência temática com o projeto originário, não podendo, portanto, o Poder Legislativo propor matéria estranha daquela apresentada pelo Chefe do Poder Executivo.
Sobre a matéria, apresento o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE – ART. 15 DA LCE Nº 149/2019 – ALTERAÇÃO EM COMPOSIÇÃO DE COMARCA – INICIATIVA RESERVADA AO PODER JUDICIÁRIO – EMENDA PARLAMENTAR – AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A PROPOSIÇÃO ORIGINAL – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS. – O ordenamento constitucional admite emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. – Impõe-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 149/19, eis que oriundo de emenda parlamentar que sem guardar qualquer pertinência com a proposição original do Poder Judiciário alterou a composição da Comarca de Lajinha.” (TJMG – Ação Direta Inconst. 1.0000.19.166479-6/000, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 29/04/2021, publicação da súmula em 06/05/2021). (grifo nosso).
Outrossim, faz-se necessário a menção ao reconhecimento, pelo TJMG, da inconstitucionalidade formal do art. 22 da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020 – dispositivo com teor similar e decorrente de emenda parlamentar – na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.22.136592-7/000.
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 23.750/2020 (ART. 22, §§ 1º, 2º, 3º e 4º) – VÍCIO DE FORMA – PROVA.O vício de forma referente à usurpação da iniciativa do Governador está provado, pelo que procede a inconstitucionalidade formal dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º e caput do art. 22 da Lei Estadual nº 23.750/2020. Medida cautelar tornada definitiva.” (TJMG – Ação Direta Inconst. 1.0000.22.136592-7/000, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 06/02/2023, publicação da súmula em 08/02/2023)
Por fim, considerando o entendimento proferido na referida ação direta de inconstitucionalidade, destaco, ainda, trecho do voto do Eminente Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga:
“É possível inferir, portanto, que a emenda parlamentar desfigurou a matéria tratada no projeto de lei encaminhado pelo Governador do Estado. Ela acrescentou texto versando sobre parcerias com entidades sem fins lucrativos, enquanto o projeto de lei tratava da contratação temporária de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público, com fundamento no art. 37 da CR/88 e art. 22 da CEMG.
A articulação de parcerias, convênios, termos e cooperação, colaboração e instrumentos congêneres com entidades de interesse público, sem fins lucrativos, dentre outros casos, compete, como anunciado, à SUASE. Cuida-se de aspecto relacionado à gestão da política de atendimento socioeducativo, por meio de instrumentos jurídicos que possuem legislação própria.
Não há, portanto, afinidade com a disciplina da contratação temporária fundamentada no art. 22 da CEMG. A falta de pertinência temática com o projeto de lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo evidencia a inconstitucionalidade formal da emenda legislativa questionada.” (TJMG – Ação Direta Inconst. 1.0000.22.136592-7/000, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 06/02/2023, publicação da súmula em 08/02/2023, Acórdão p. 6). (grifo nosso)
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, governador do Estado.