PL PROJETO DE LEI 993/2023
Projeto de Lei nº 993/2023
Dispõe sobre a comprovação de deficiências através de laudos de profissionais liberais registrados nos seus respectivos conselhos de classe, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A pessoa com deficiência poderá comprovar sua deficiência através dos laudos de profissionais liberais regularmente registrados nos seus respectivos conselhos de classe, de empresas privadas ou públicas, para qualquer origem ou finalidade de solicitação conforme a definição das deficiências:
I – deficiência física: Médico Ortopedista ou Médico Neurologista ou Fisioterapeuta;
II – deficiência intelectual/mental: Médico Psiquiatra ou Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional;
III – deficiência auditiva: Médico Otorrinolaringologista ou Fonoaudiólogo;
IV – deficiência visual: Médico Oftalmologista; e
V – deficiências múltiplas: Laudos de dois ou mais profissionais dentre Médico, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo ou Fonoaudiólogo.
Art. 2º – Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais poderão comprovar o grau de sua deficiência, em leve, moderada ou grave, por meio de avaliação biopsicossocial emitida por profissionais liberais regularmente registrados nos seus respectivos conselhos de classe, de empresas privadas ou públicas, sendo a avaliação médica e funcional composta obrigatoriamente por um médico e um assistente social ou por um médico e um psicólogo.
Parágrafo único – O enquadramento do grau de deficiência deverá obedecer aos critérios e parâmetros de pontuação estabelecidos em regulamento, ficando vedada a descaracterização da deficiência por critérios de pontuação, quando a lei estadual reconhecer a deficiência como física, intelectual/mental, auditiva ou visual para todos os efeitos legais.
Art. 3º – Para comprovação da deficiência, o profissional deve descrever a deficiência acompanhado da Classificação-Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID ou a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: A pessoa com deficiência necessita ter seus direitos resguardados e o acesso aos laudos que comprovam a deficiência poder ser exarada por profissionais de saúde de nível superior, cada um na sua área específica de atuação, sendo um meio de prova consistente.
Registre-se que a Lei nº 938, de 1969 que regulamenta as profissões de fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional, que representa um marco importante para a fisioterapia, pois a regulamentou como profissão. Ressalte-se que esse Decreto-Lei provê não apenas sobre a profissão de fisioterapeuta, mas, também, sobre a Terapia Ocupacional.
A par do exposto, tem-se que a Lei nº 12.842/2013 que regulamenta o exercício da medicina, em seu artigo 4º, § 7º dispõe sobre a aplicação da atividade privativa do médico, veja-se:
Art. 4º – São atividades privativas do médico:
§ 7º – O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Nos termos do art. 23, II da Constituição da República é competência comum da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidarem da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Ainda, em discurso da legalidade, o estado tem legitimidade e competência para editar lei a respeito da proteção a deficientes, constitucionalidade de leis estaduais garantidoras de proteções em favor dos deficientes encontra-se amparada nas seguintes normas constitucionais:
a) Competência legislativa concorrente – art. 24, XIV (proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência), da CR/88;
b) Competência material comum – art. 23, II (cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência), da CR/88.
Eis a redação dos citados dispositivos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Neste sentido, considerando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho onde define o rol de atuação das profissões, bem como os profissionais atuam em empresas privadas, filantrópicas, Organizações Sociais, públicas ou de maneira autônoma (pessoa física), devendo esta lei garantir o caminho mais ágil e que garanta a diretiva de vontade de escolha do atendimento à pessoa que necessita de comprovação da deficiência, constituindo-se como escopo da proposta legislativa a necessidade de eliminação das barreiras e obstáculos que limitem ou impeçam o acesso, direitos e garantias da pessoa com deficiência, o referido projeto merece seguir tramitação.
Diante do exposto, solicito aos nobres colegas que votem pela aprovação do projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Wendel Mesquita. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 377/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.