PL PROJETO DE LEI 972/2023
Projeto de Lei nº 972/2023
Dispõe sobre a implantação de unidades do Centro de Referência sobre Drogas – CRD – no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada as unidades do Centro de Referência sobre Drogas de Minas Gerais – CRD-MG – nas 14 (quatorze) macrorregiões de saúde do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O Poder Executivo deverá realizar campanhas de divulgação para informar à população sobre a implantação dos CRD, referidos no artigo anterior.
Art. 3º – As despesas para a implementação dos Centros de Referências sobre Drogas de Minas Gerais, correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp.
Art. 4º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 19 de junho de 2023.
Chiara Biondini, vice-líder do Governo (PP).
Justificação: É dever do Estado instituir políticas públicas para reinserção social dos dependentes de substâncias psicoativas que, em regra, são excluídos pela sociedade.
As pessoas com dependência química tem sido alvo de desatenções e menosprezos, tanto pela sociedade brasileira quanto pelos poderes públicos.
Para enfrentar essa triste realidade, propomos o presente Projeto de Lei para possibilitar a realização de campanhas de divulgação e informação à população sobre a implantação dos Centros de Referência sobre Drogas – CRD –, nas 14 (quatorze) macrorregiões de saúde – (Base territorial de planejamento da atenção à Saúde), do Governo Estadual.
O Centro de referência sobre drogas – CRD – é um equipamento estadual de referência nas políticas sobre drogas, que oferece aos interessados serviços especializados com o objetivo de favorecer a ampliação do acesso das pessoas em vulnerabilidade e com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas e seus familiares.
Tem como objetivos:
– ofertar serviços voltados à prevenção, orientação, apoio, escuta qualificada, atendimento presencial e remoto, com atividades individuais e coletivas, acompanhamento e encaminhamentos por uma equipe multiprofissional composta por psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais, advogados, educador físico, entre outros profissionais que atuam na área administrativa;
– proporcionar, em parceria com outros órgãos e entidades, ações de qualificação social e profissional, como forma de contribuir na geração de renda e reinserção social e profissional;
– contribuir com o fortalecimento da rede de atenção psicossocial da base territorial de planejamento;
– promover ações que integrem as políticas públicas setoriais e a sociedade civil;
– promover ações a pessoas em vulnerabilidade ou com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas através de uma Unidade Móvel;
– realizar grupos de apoio a pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, bem como a seus familiares, em parceria com outros órgãos ou instituições públicas e privadas.
A expansão desse serviço vem de encontro a uma política que enfatiza a importância da prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas e o atendimento de qualidade.
Considerando o avanço do uso das drogas em todo o Estado de Minas Gerais, justificam-se a realização de estudos para viabilização de recursos, bem como a instalação de unidades do CRD nas 14 macrorregiões de planejamento do Estado, para suprir a atual demanda.
Com base nesta visão e por acreditar na possibilidade de construção de uma rede qualificada de atenção e acesso às políticas públicas, entende-se que a aprovação do presente projeto propiciará um significativo avanço para a mudança de paradigmas das inúmeras pessoas que possuem dependência química no Estado de Minas Gerais.
Por todo o exposto, encaminho o presente projeto de lei para apreciação pelos demais membros desta Casa Legislativa, confiante em sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Prevenção e Combate às Drogas e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.