PL PROJETO DE LEI 963/2023
Projeto de Lei nº 963/2023
Autoriza a criação do Programa de Reforço Escolar para alunos do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, das escolas públicas do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada a criação do Programa de Reforço Escolar para alunos do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, das escolas públicas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O Programa de Reforço Escolar será implantado por meio da celebração de convênios e/ou parcerias entre Universidades públicas e privadas do Estado de Minas Gerais e a Secretaria Estadual de Educação, no caso de escolas estaduais, e as Secretarias Municipais de Educação, no caso de escolas municipais.
Art. 2º – As aulas de reforço escolar serão ministradas no período do contraturno das aulas regulares, por alunos dos cursos de Graduação das Universidades, mediante manifestação de interesse e aprovação em processo seletivo, em uma das seguintes áreas:
I – Português;
II – Matemática;
III – Ciências Humanas;
IV – Ciências da Natureza.
Parágrafo único – Os assuntos a serem abordados nas aulas de reforço serão determinados de acordo com os resultados da Avaliação Diagnóstica aplicada pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, ou de outra forma de avaliação que a Diretoria da escola julgar mais conveniente.
Art. 3º – As Universidades que manifestarem o desejo de aderir ao Programa deverão abrir edital, de forma pública em seus respectivos sítios eletrônicos, para que as escolas interessadas possam se inscrever por meio de sua Diretoria.
§ 1º – Aos alunos de Universidades públicas que forem aprovados no processo seletivo e cumprirem carga mínima semestral de horas-aula de reforço ministradas, serão atribuídos créditos-aulas, de acordo com as normas que tratam de atividades de extensão da Universidade.
§ 2º – Aos alunos de Universidades privadas que forem aprovados no processo seletivo e cumprirem carga mínima semestral de horas-aula de reforço ministradas, será somado o tempo total para cômputo da carga horária mínima de atividades complementares, de acordo com as normas da Universidade.
§ 3º – A adesão das Universidades ao Programa é facultativa, ficando assegurada sua autonomia administrativa.
Art. 4º – São pré-requisitos para participação no Programa:
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – Possuir 18 (dezoito) anos ou mais;
III – Estar matriculado em curso superior, em qualquer universidade pública ou privada do Estado de São Paulo;
IV – Ter desempenho acadêmico acima de 70% (setenta por cento), antes e durante o período de participação no Programa.
Art. 5º – - São obrigações dos universitários selecionados:
I – Cumprir a carga horária mínima de horas-aula de reforço escolar;
II – Elaborar o cronograma de aulas, de acordo com os assuntos em que os estudantes obtiverem as piores notas na última Avaliação Diagnóstica ou na avaliação que a Diretoria da escola julgar mais conveniente;
III – Elaborar relatório semanal das atividades realizadas com as crianças e/ou adolescentes;
IV – Zelar pela ordem e pela hierarquia dentro de sala de aula, bem como pelo cumprimento das regras da Diretoria da escola;
V – Manter com os alunos postura profissional, sem gerar qualquer tipo de envolvimento de caráter amoroso.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei para execução do Programa, podendo fixar outros critérios de seleção e de acompanhamento das atividades de reforço escolar.
Art. 7º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2023.
Adriano Alvarenga, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PP).
Justificação: Minas Gerais é um dos Estados mais colocados no Ranking de Educação do país, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) do ensino médio em Minas, de acordo com o último levantamento feito Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), manteve o patamar de 4.0, o que representa uma melhora e uma continuidade do trabalho na busca ativa e monitoramento da frequência dos estudantes no estado.
Apesar disso, os índices que avaliam a Educação Básica ainda demonstram resultados que poderiam ser melhores, e, certamente, merecem atenção por parte do Poder Público.
Com isso, se, por um lado, há uma deficiência no processo de aprendizagem nas escolas, por outro, inúmeros estudantes de Universidades, sobretudo aqueles que foram aprovados em um passado recente em vestibulares concorridos, possuem conhecimentos que, sem dúvida, podem contribuir com a complementação da formação básica daqueles que ainda cursam o Ensino Fundamental e o Ensino Médio.,
Ademais, trata-se de áreas de conhecimento às quais, independente do curso superior escolhido no vestibular, todos os estudantes tiveram, em alguma medida, que se dedicar ao longo de sua trajetória.
Dessa forma, o programa de reforço escolar visa muito mais que beneficiar os alunos com simplesmente melhorias em suas notas curriculares, mas, também, proporcionar uma experiência de poder conviver com pessoas que já passaram pelo mesmo processo que eles e que agora se encontram na condição de poder transmitir pra esses alunos todos os conhecimentos por ele ja adquirido ao longo da vida estudantil.
Deve-se destacar que a proposta aqui apresentada não interfere na autonomia administrativa das Universidades, na medida em que apenas autoriza a adesão ao programa para que possam proporcionar a seus alunos a possibilidade de participação como forma de complementar suas atividades curriculares.
Por fim, acreditando que a educação é o principal meio de formação de grandes pessoas e de uma sociedade melhor, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.