PL PROJETO DE LEI 948/2023
Projeto de Lei nº 948/2023
Dispõe acerca do programa estadual de acompanhamento pré-natal e pós-parto em casos de gestantes portadoras do Transtorno do Espectro Autista – TEA – no âmbito do estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dispõe acerca do programa estadual de acompanhamento pré-natal e pós-parto no caso de gestante portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA –, no estado de Minas Gerais.
§ 1º – Considera-se pré-natal, para força desta lei, o acompanhamento médico da mulher durante a gravidez, onde durante sessões, o médico deverá esclarecer às dúvidas da paciente acerca da gravidez e do parto, assim como pedir exames a fim de verificar a saúde da mãe e d o bebê.
§ 2º – Considera-se pós-parto, para efeitos desta lei, o período que se inicia após a dequitação – considerado como o período do parto em que ocorre a saída do feto à expulsão da placenta e das membranas –, e termino com a primeira ovulação da mulher.
Art. 2º – Toda gestante no Transtorno do Espectro Autista – TEA – será considerada de alto risco e será atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir a taxa de mortalidade materna e infantil facilitando o diagnóstico e acompanhamento.
Art. 3º – A Secretária de Estado de Saúde de Minas Gerias deverá fornecer durante a gestação todo acompanhamento psicológico e psiquiátrico à gestante portadora do Transtorno do Espectro Autista – TEA –, além do acompanhamento ginecológico, obstétrico e pediátrico desenvolvido pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 4º – O acompanhamento psicológico e psiquiátrico da gestante autista deverá ser realizado durante todo o período da gravidez, no momento do parto, puerpério e até o segundo ano de vida da criança em conjunto com o médico pediatra.
Parágrafo único – O acompanhamento ocorrerá mensalmente até o segundo ano de vida da criança e se estenderá a genitora, que deverá comparecer ao serviço de saúde do município de origem para consulta com o pediatra, psicóloga ou psiquiatra para orientações e procedimentos necessários.
Art. 5º – Fica estabelecido a obrigatoriedade de um plano de parto multidisciplinar desenvolvido conjuntamente entre o obstetra, psicólogo e psiquiatra para atender as necessidades da gestante no decorrer de sua gravidez e na hora do parto.
Art. 6º – É obrigatório à presença de um psicólogo ou psiquiatra durante todo o trabalho de parto para auxiliar a gestante no Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 7º – Após o parto os profissionais do serviço pediátrico do Sistema Único de Saúde – SUS – deverão realizar todos os exames e procedimentos médicos necessários na criança, ficando responsável pelo correto preenchimento da carteira de vacinação, tanto nos marcos físicos, mas em especial nos marcos do desenvolvimento ajudando no diagnóstico precoce.
Parágrafo único – Sendo detectado durante os atendimentos mensais que a criança é portadora de espectro autista, o pediatra deverá inserir no sistema esta informação, a fim de prestar suporte médico adequado.
Art. 8º – Os profissionais do Programa de Agentes de Saúde do governo do estado de Minas Gerais acompanharão dentro dos requisitos do programa, as gestantes portadoras de Transtorno do Espectro Autista – TEA – de acordo com a região, fornecendo os cuidados básicos de saúde oferecidos pelo programa, bem como o encaminhamento destas aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Saúde em caso de necessidade médica constatada.
Art. 9º – Caberá ao Poder Executivo através dos dados coletados pelos Agentes Comunitários de Saúde realizar mapeamento censitário a cada quadriênio, com a estimativa de todas as gestantes e crianças portadoras de Transtorno do Espectro Autista – TEA –, individualizando e divulgando os dados gerais por faixa etária e gênero, porém preservando o sigilo dos dados pessoais.
Art. 10 – A Secretária de Estado da Saúde será a responsável pelo acompanhamento e cumprimento do estabelecido nesta lei.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de junho de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: O referido projeto de lei tem como instituir no âmbito do estado de Minas Gerais, o programa de acompanhamento das gestantes portadoras do Transtorno de Espectro Autista – TEA –, a fim de prestar todo o suporte, bem como esclarecer as dúvidas das gestantes.
A politica de inclusão de pessoas portadoras de deficiências tem avançado de forma notória, tal pauta tem gerado repercussão, entretanto não se pode negar que inúmeros são os desafios para o portador de deficiência, bem como a gestante autista.
Neste contexto, vele ressaltar que a gestação é um momento único na vida da mulher, e para a gestante portadora do transtorno de espectro autista esse momento gera inúmeras inseguranças, visto as transformações físicas e fisiológicas em seu organismo, transformações que acompanhadas de procedimentos corretos são minimizadas, promovendo o bem-estar da gestante e do feto.
Logo, para as gestantes autistas essas transformações são acentuadas devido a aspectos sensoriais e psicológicos, a qual em muitos casos relatam sentir insegurança acerca de como cuidar de uma criança, bem como a dificuldade de criar um vínculo com o recém-nascido entre outras dificuldades.
Diante exposto, essa Casa Legislativa se utiliza deste projeto de lei, a fim de promover a inclusão das gestantes portadoras de espectro autista, visando resguardar o direito da dignidade da pessoa e o direito a vida da gestante e do feto.
Em razão disto, solicito o apoio dos nobres colegas para apreciação deste projeto de lei, a fim de promover a inclusão das gestantes autistas que integram a população mineira.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.