MSG MENSAGEM 93/2023
MENSAGEM N° 93/2023
Belo Horizonte, 9 de novembro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados –, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para conhecimento do Povo Mineiro, emenda ao Projeto de Lei Complementar n° 35/2023, que regulamenta o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, e dá outras providências.
A emenda proposta destina-se a promover alteração nos prazos estabelecidos nos §§ 2° e 4° do art. 1° da Lei Complementar n° 138, de 28 de abril de 2016, de modo a permitir que a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.876 possa ser prorrogada até 31 de dezembro de 2026, e que a licença possa ser convertida em aposentadoria por invalidez se, antes do fim do prazo, a junta médica considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.
A alteração pretendida assegura ao Estado uma forma legítima de amparar os beneficiários da Lei Complementar n° 138, de 2016, tratando-se de medida que vem sendo adotada ao longo dos anos, com o apoio dessa egrégia Casa.
Em síntese, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, essas são as razões que me levam a propor a presente emenda ao projeto de lei complementar em questão.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Mateus Simões de Almeida, vice-governador do Estado, no exercício das funções de governador do Estado.
EMENDA N° … AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTaR N° 35/2023
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. (…) – Os §§ 2° e 4° do art. 1° da Lei Complementar n° 138, de 28 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – (…)
§ 2° – O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos deste artigo será submetido à inspeção médica oficial conforme regulamento, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação ou não da licença, observada a data limite de 31 de dezembro de 2026.
(…)
§ 4° – A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes de 31 de dezembro de 2026, a junta médica competente opinar por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.”.
– Publicada, fica a Mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.