PL PROJETO DE LEI 928/2023
Projeto de Lei nº 928/2023
Assegura ao cônjuge do consumidor de prestadora de serviços públicos o direito de solicitar a inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado ao cônjuge do consumidor de prestadora de serviços públicos o direito de solicitar às empresas concessionárias, que operam no âmbito do Estado de Minas Gerais, a inclusão do seu nome como adicional na fatura mensal de consumo, a fim de atestar residência.
Parágrafo único – O direito previsto neste artigo será estendido àqueles que vivem em união estável, conforme dispõe o art. 1.723, do Código Civil.
Art. 2º – O direito de que trata esta Lei se aplica aos cônjuges de consumidores de empresas que prestam serviços de:
I – abastecimento de água;
II – esgotamento sanitário;
III – telefonia e internet;
IV – concessionárias de energia elétrica;
V – fornecedoras de gás encanado para fins residenciais.
Art. 3º – O descumprimento da presente sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente em reais a 100 UFEMGs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), que será dobrado em caso de reincidência.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de junho de 2023.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: Com a finalidade de garantir ao cônjuge do titular consumidor de prestadora de serviços públicos o direito de solicitar a inclusão de seu nome em fatura de cobrança para aferir residência. Não são poucos os casos em que determinada pessoa não têm comprovante de endereço em seu nome, tendo que apresentar o comprovante em nome do cônjuge, anexado à Certidão de Casamento ou à Declaração de União Estável, podendo assim causar constrangimentos a essa pessoa. Inscrição de concursos, adquirir determinados produtos ou até mesmo para confirmação de local de residência.
Pensando, ainda, na responsabilidade conjunta das contas de uma determinada residência, esta norma se faz necessária.
Pelo exposto, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.