PL PROJETO DE LEI 924/2023
Projeto de Lei nº 924/2023
Acrescenta dispositivos à Lei nº 14.310 de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 14.310 de 19 de junho de 2002 o seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A – A transação administrativa disciplinar é o acordo firmado entre o militar transgressor e a autoridade competente para lhe aplicar as sanções disciplinares previstas neste Código, por meio do qual o transgressor se compromete a cumprir determinada medida para se evitar a aplicação da sanção disciplinar decorrente de processo administrativo.
§ 1º – Só é admitida a transação administrativa disciplinar nos casos de transgressões disciplinares classificadas como médias ou leves, conforme disposto nos artigos 14 e 15 deste Código, salvo o previsto no art. 10-E desta lei.
§ 2º – É vedada a transação administrativa quando ocorrer concurso de transgressões disciplinares.
§ 3º – A transação administrativa disciplinar será formalizada por meio da assinatura do Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD), produzido pela administração militar.
§ 4º – O TAD deverá ser firmado antes da publicação da Portaria ou Despacho de Instauração do processo disciplinar em Boletim da Instituição Militar Estadual – IME.
§ 5º – O TAD dispensa a instauração de processo disciplinar e exclui eventual aplicação de sanção disciplinar e seus efeitos, caso sejam cumpridas as obrigações pactuadas.
§ 6º – A transação administrativa disciplinar só será concretizada após o cumprimento total do acordado no TAD.
§ 7º – A aceitação da proposta de transação administrativa disciplinar não implica confissão pelo beneficiado da proposta, não resultando essa aceitação em qualquer prejuízo para a carreira do militar.”.
Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 14.310 de 19 de junho de 2002 o seguinte art. 10-B:
“Art. 10-B – Na transação administrativa disciplinar, firmada por meio do TAD, deverá ser aplicada uma das seguintes medidas:
I – ressarcimento do dano causado ao erário, quando houver;
II – prestação de escala de serviço de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço com duração de até 8 (oito) horas, fora de sua jornada habitual, sem remuneração extra, sendo:
a) 3 (três) turnos de serviço para transgressão disciplinar de natureza grave, restrito aos incisos do artigo 13 listados no artigo 10-E, ambos deste Código;
b) 2 (dois) turnos de serviço para transgressão disciplinar de natureza média;
c) 1 (um) turno de serviço para transgressão disciplinar de natureza leve.
§ 1º – As escalas previstas no inciso II deverão ser cumpridas no período máximo de 45 dias, a contar da data de formalização do TAD, a critério da administração militar.
§ 2º – As horas referentes ao cumprimento das escalas descritas no inciso II não integrarão a contabilização de horas trabalhadas, para fins de cômputo de carga horária.
§ 3º – Deverá ser respeitado o período mínimo de descanso de 12 horas, entre uma jornada e outra, para fins de cumprimento das escalas descritas no inciso II.”.
Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 14.310 de 19 de junho de 2002 o seguinte art. 10-C:
“Art. 10-C – O TAD deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – qualificação do militar transgressor, local, data e assinatura das partes;
II – especificação da transgressão disciplinar imputada ao militar;
III – o prazo e os termos acordados para cumprimento das obrigações assumidas;
IV – a comprovação do ressarcimento do dano causado ao erário, se for o caso.
V – a forma de fiscalização pela IME competente.”.
Art. 4º – Fica acrescentado à Lei nº 14.310 de 19 de junho de 2002 o seguinte art. 10-D:
“Art. 10-D – A autoridade competente para aplicar a sanção deverá, obrigatoriamente, nos casos de transgressão disciplinar de natureza média ou leve, propor ao militar transgressor a transação administrativa disciplinar, desde que o transgressor preencha os seguintes requisitos:
I – estar classificado, no mínimo, no Conceito Disciplinar B sem pontuação negativa;
II – não ter sido beneficiado por transação administrativa disciplinar nos últimos 12 (doze) meses anteriores à prática da nova transgressão disciplinar;
III – não ter sido sancionado, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data da nova transgressão disciplinar, por mais de uma transgressão disciplinar de natureza grave, transitada em julgado ou ativada;
IV – não estar submetido a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) ou Processo Administrativo de Exoneração (PAE).
§ 1º – Se o militar transgressor não aceitar a proposta prevista neste artigo ou se a transação for revogada por descumprimento, parcial ou total, por parte do militar transgressor, sem motivo justificado, será imediatamente instaurado o devido processo administrativo.
§ 2º O militar que descumprir, no todo ou em partes, o pactuado no Termo de Ajustamento Disciplinar, sem motivo justificado, ficará impedido de realizar transação administrativa disciplinar pelo período de 5 (cinco anos), a contar da data de assinatura do TAD descumprido, e arcará com o ônus do descumprimento.
§ 3º – Para fins do previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, considera-se motivo justificado a licença ou dispensa médica, devidamente homologada pela IME, que inviabilize o cumprimento do pactuado no TAD, pelo prazo máximo de 15 dias, a contar da data da respectiva homologação no setor de saúde responsável na IME.
§ 4º – Caso ocorra o previsto no parágrafo anterior, o militar transgressor será notificado da nova data para cumprir o pactuado no TAD, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 90 dias, a contar da data de formalização do TAD.
§ 5º – Durante o período destinado ao cumprimento do TAD, interrompe-se o curso do prazo prescricional da transgressão disciplinar, o qual será retomado em caso de revogação do TAD.
§ 6º – É vedada a realização de TAD quando houver indícios de efetivos prejuízos ao erário, ocasionados por conduta dolosa, violência ou má-fé do militar transgressor, devidamente comprovado em procedimento apuratório de rito mais célere ou de caráter meramente investigativo.”.
Art. 5º – Fica acrescentado à Lei nº 14.310 de 19 de junho de 2002 o seguinte art. 10-E:
“Art. 10–E – No caso de ocorrência de transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no inciso V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII ou XVIII do artigo 13 desta lei, observados os requisitos descritos no artigo 10-D deste Código, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar, verificada a conveniência e a oportunidade, poderá oferecer ao militar transgressor a possibilidade de realizar a transação administrativa disciplinar.”
Art. 6º – Fica acrescentado à Lei nº 14.310 de 19 de junho de 2002 o seguinte art. 10-F:
“Art. 10-F – A transação administrativa disciplinar constará nos assentamentos funcionais do militar, e impedirá a concessão de novo benefício no prazo de 12 meses, a contar de sua publicação em Boletim de Acesso Restrito da IME, sendo terminantemente vedada a sua utilização ou referência para qualquer outro fim.
Parágrafo único. Após decorridos 12 meses a partir de sua publicação, o registro da transação será apagado dos assentamentos do militar, sendo proibida qualquer utilização ou referência a ela”.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de maio de 2023.
Caporezzo (PL)
Justificação: Esta proposição tem como objetivo a busca pela eficiência no serviço público, assim como foi feito em outros órgãos das esferas federais, estaduais e municipais, por meio da otimização e reformulação das apurações disciplinares administrativas. Nesse sentido, tem-se como propósito a implementação da solução consensual das demandas disciplinares de forma célere e eficaz.
A medida proposta tem potencial para reduzir significativamente os custos da administração pública, uma vez que eliminará boa parte da necessidade de instauração de processos administrativos e de sua tramitação, o que, certamente, gerará economia de recursos financeiros e de tempo dos servidores militares envolvidos. Com isso, é possível aprimorar a qualidade dos serviços públicos oferecidos aos cidadãos, além de otimizar o uso dos recursos humanos e financeiros disponíveis.
A redução de gastos públicos é uma das principais preocupações da gestão pública. Desse modo, o projeto de lei em questão se mostra uma medida adequada, ao propor a simplificação de procedimentos administrativos, o que resultará em economia significativa de recursos públicos, bem como oportunizará ao militar estadual a utilização de uma ferramenta importante do direito moderno, a transação administrativa disciplinar.
Outro ponto favorável do projeto é a possibilidade de resposta mais célere às demandas disciplinares que aportarem na administração militar. Com a simplificação dos procedimentos administrativos, os processos tendem a ser concluídos de forma mais rápida, ou nem mesmo serem instaurados, o que contribuirá para a redução do tempo de resposta à sociedade.
Portanto, com base nos princípios da eficiência, da redução de gastos públicos, da resposta mais célere à sociedade, do aperfeiçoamento do sistema de gestão e da aplicação de um direito administrativo mais moderno, o projeto de lei em questão se mostra uma iniciativa válida e muito eficaz para a melhoria da gestão pública.
Diante do exposto, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação desta matéria de extrema importância para o Estado de Minas Gerais, em especial para os policiais e bombeiros militares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.