MSG MENSAGEM 92/2023
MENSAGEM Nº 92/2023
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 25.494, de 2023, que acrescenta artigos à Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo – Segov, a Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG e as demais secretarias e órgãos afetos à matéria objeto desta mensagem, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
O inciso III do art. 2º-A da Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, acrescido pelo art. 1º da Proposição
“Art. 2º-A – (…)
III – emprego de efetivo que garanta a superioridade numérica e estratégica, respeitada a carga horária semanal de trabalho prevista em lei;
(…)”.
Motivos do veto
A proposição de lei, de origem parlamentar, tem por objetivo, entre outros, implementar novas medidas relativas à atuação dos órgãos de segurança pública do Estado e, entre essas medidas, estabelece o emprego de efetivo que garanta a superioridade numérica e estratégica, respeitada a carga horária semanal de trabalho prevista em lei.
Entretanto, cumpre ressaltar que o emprego do efetivo dos órgãos de segurança pública deve observar o caso concreto, a demanda surgida e a capacidade de resposta do órgão em questão. Desse modo, não se deve vincular a forma de emprego do referido efetivo sem que antes se observe a condição individual de cada órgão.
Ademais, insta salientar que a superioridade numérica não representa, necessariamente, uma vantagem tática, sendo essencial que se analise a realidade do caso concreto para estabelecer o nível adequado para resolução da demanda vivenciada, objetivando a preservação da ordem pública.
Sob a perspectiva apresentada, o emprego do efetivo na implementação da política estadual de segurança pública deve ser viável e operacional, respeitadas as singularidades das demandas de cada comunidade e as circunstâncias do caso concreto.
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na sua contrariedade ao interesse público.
O art. 2º-B da Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, acrescido pelo art. 1º da Proposição
“Art. 2º-B – No caso de implantação, alteração ou supressão de unidade que realize a atividade-fim de órgão da segurança pública do Estado, serão observadas, no que couber:
I – a análise prévia do impacto das alterações a que se refere o caput nas atividades dos órgãos afetados;
II – a participação dos órgãos afetados na discussão e, quando possível, na tomada de decisão;
III – a disponibilização de pessoal, de estrutura física e de recursos materiais e logísticos adequados à unidade a ser instalada, compatíveis com as estatísticas de demanda a serem atendidas e com a metodologia específica do órgão responsável.”.
Motivos do veto
A proposição de lei, de origem parlamentar, estabelece, com esse dispositivo, indicações de atos a serem observados pelos órgãos de segurança pública do Estado no gerenciamento de suas unidades que realizem atividade-fim.
Inicialmente, cumpre destacar que a implantação, alteração ou supressão de unidades que realizem atividade-fim é uma faculdade dos órgãos de segurança pública, sendo atos privativos que se baseiam em estudos técnicos e estratégicos específicos e adequados à realidade das mudanças necessárias. Sob essa perspectiva, as exigências pretendidas pelo dispositivo limitam a autonomia dos referidos órgãos ao atribuir, inclusive, possibilidade de poder decisório à unidade diversa que desconhece a realidade motivadora da modificação pretendida, prejudicando, dessa forma, a gestão e o funcionamento do respectivo órgão e podendo interferir, ainda, nas ações de segurança pública de forma prejudicial à sociedade.
Ademais, insta salientar que, conforme disposto na alínea “f” do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado, a organização dos órgãos de segurança pública do Estado é matéria de iniciativa privativa do Governador, sendo tema ainda mais sensível no dispositivo em análise por se tratar de unidades estratégicas e finalísticas no âmbito dos respectivos órgãos.
O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade e na contrariedade ao interesse público.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, governador do Estado.