PL PROJETO DE LEI 902/2023
Projeto de Lei nº 902/2023
Institui a Central de Monitoramento e Prevenção – CMP – na rede pública de ensino do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Central de Monitoramento e Prevenção – CMP – na rede pública de ensino do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de prevenir e monitorar ações que possam ameaçar a integridade física de estudantes, professores, funcionários e demais membros da comunidade escolar.
Art. 2º – A CMP será estruturada e operacionalizada pelo Sistema Integrado de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação vigente, e será responsável por monitorar as escolas da rede pública de ensino por meio de tecnologia avançada.
§ 1º – O acesso às imagens coletadas pela CMP será restrito aos órgãos de segurança pública e às autoridades competentes para apurar infrações penais ou administrativas, respeitadas as garantias constitucionais.
§ 2º – Serão implantados em todas as escolas da rede pública de ensino meios tecnológicos de filmagem nas entradas e saídas das instituições, bem como nos pontos de vulnerabilidade, a serem identificados em conjunto pelos gestores e órgãos de segurança pública.
§ 3º – A CMP disponibilizará relatórios periódicos aos gestores das escolas e às autoridades competentes para que possam avaliar a efetividade das medidas adotadas e elaborar ações preventivas visando a segurança da comunidade escolar.
§ 4º – A CMP disponibilizará um canal direto de comunicação com as Superintendências Regionais de Ensino a fim de que possam informar sobre suspeita ou ocorrência de violência ou ameaças.
Art. 3º – Os órgãos de segurança pública do Estado poderão celebrar parcerias com Municípios e entidades educacionais privadas que tenham interesse em aderir ao sistema de monitoramento, desde que não haja ônus para o Estado.
Art. 4º – A CMP atuará de forma preventiva, emitindo alertas às autoridades competentes em caso de suspeita de ameaça à integridade física dos membros da comunidade escolar.
Art. 5º – As imagens e informações obtidas pelos equipamentos de monitoramento serão tratadas em conformidade com a legislação, observando os direitos à imagem, intimidade e vida privada, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 6º – As despesas para execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de junho de 2023.
Coronel Sandro (PL)
Justificação: A violência nas escolas é um problema que afeta toda a sociedade e que vem se intensificando nos últimos anos. Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2020 foram registrados 28 casos de tiroteios em escolas do Brasil, que resultaram em 11 mortes e 19 feridos. Entre 2011 e 2020, foram registrados 64 casos de tiroteios em escolas brasileiras, que resultaram em 188 mortes e 295 feridos.
Em Minas Gerais, o problema da violência nas escolas não é diferente. Em 2019, por exemplo, ocorreu um tiroteio na Escola Estadual Orlando Tavares, no distrito de Ponto Marambaia, em Caraí, no Vale do Jequitinhonha, ferindo dois estudantes. Em 2022, a Polícia Militar apreendeu um adolescente que pretendia atacar colegas aleatoriamente na Escola Estadual Coronel Camilo Soares, em Ubá, na Zona da Mata.
Esses casos de violência geram impactos profundos na vida dos estudantes, podendo resultar em traumas, ansiedade, medo e prejuízos para o seu desenvolvimento acadêmico e social. Por isso, é fundamental que medidas sejam adotadas para garantir a segurança no ambiente escolar e prevenir a ocorrência de novos episódios de violência.
A criação da Central de Monitoramento e Prevenção na rede pública de ensino de Minas Gerais é uma medida necessária para garantir a integridade física e emocional dos estudantes, bem como a segurança dos profissionais que atuam nas escolas. O monitoramento contínuo do ambiente escolar, aliado a equipes treinadas e preparadas para responder prontamente aos alertas gerados pelos equipamentos instalados, poderá prevenir e combater formas de violência no ambiente escolar.
Além disso, a disponibilização de relatórios periódicos aos gestores das escolas, aos pais ou responsáveis dos alunos e às autoridades competentes permitirá a avaliação da efetividade das medidas adotadas e a realização de ajustes necessários para garantir a segurança de todos os envolvidos.
Por fim, a manutenção da integridade física dos estudantes é fundamental para que possam explorar seus potenciais de forma plena e alcançar o sucesso acadêmico e profissional. Garantir a segurança no ambiente escolar é, portanto, uma obrigação do Estado e uma medida de proteção aos nossos jovens estudantes.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.711/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.