PL PROJETO DE LEI 90/2023
Projeto de Lei nº 90/2023
Institui a Campanha Permanente de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Campanha Permanente de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos no âmbito do Estado, na forma estabelecida nesta lei.
Art. 2º – A Campanha Permanente de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos no âmbito do Estado será implementada por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras estipuladas em decreto:
I – propagandas de cunho educativo, inseridas nos veículos de comunicação em geral;
II – inclusão de atividades educativas e informativas no âmbito da rede pública de ensino do Estado;
III – inclusão de atividades educativas e informativas nas unidades básicas de saúde, hospitais, e demais órgãos públicos;
IV – parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados para informar a população de maneira a desenvolver a consciência sobre a necessidade da doação de órgãos.
Art. 3º – Decreto estabelecerá os critérios para a instalação e manutenção da Campanha Permanente de Esclarecimentos e Incentivo à Doação de Órgãos no Estado no prazo de noventa dias.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de janeiro de 2023.
Grego da Fundação (PMN)
Justificação: A proposição tem por objetivo instituir no Estado a Campanha Permanente de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos. Não restam dúvidas que incentivar a doação de órgãos é salvar vidas. Doar órgãos é um exemplo de solidariedade, um ato de amor extremo e de enorme respeito pela vida. Muitas vezes, por falta de informações ou de esclarecimentos, as pessoas acabam decidindo não fazer uma doação de órgãos e, uma campanha permanente de esclarecimentos e incentivo à doação de órgãos, pode contribuir para desenvolver a conscientização sobre a importância do gesto.
Pelo exposto e relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação do projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.