PL PROJETO DE LEI 9/2023
Projeto de Lei nº 9/2023
Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991, que reconhece oficialmente, no Estado de Minas Gerais, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais – Libras.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991, o seguinte art. 1º-A:
"Art. 1º-A – Na atuação do Estado com vistas a garantir atendimento adequado às pessoas surdas ou com deficiência auditiva, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – apoio ao uso e à difusão da Libras;
II – fomento à disponibilização, nos serviços de atendimento ao público, de recursos de comunicação em formato acessível.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de janeiro de 2023.
Deputado Grego da Fundação (PMN)
Justificação: Em Minas Gerais, a Lei Estadual nº 10.379, de 1991, reconhece oficialmente a Libras como meio de comunicação objetiva e de uso corrente no Estado. De acordo com a norma, o Estado deve disponibilizar profissionais intérpretes da língua de sinais nas repartições estaduais que atendem público externo e qualificar servidores públicos estaduais para esse fim. Ao estabelecer que na atuação do Estado com vistas a garantir atendimento adequado às pessoas surdas ou com deficiência auditiva, serão observadas apoio ao uso e à difusão da Libras e fomento à disponibilização, nos serviços de atendimento ao público, de recursos de comunicação em formato acessível, a proposição ampliar as possibilidades de recursos de comunicação acessível a serem utilizados para a inclusão de pessoas surdas ou com deficiência auditiva. Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação do projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.