PL PROJETO DE LEI 896/2023
Projeto de Lei nº 896/2023
Institui o Programa de Promoção de Autocuidado e Rede de Apoio para Mães de Crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, Síndrome de Down e Crianças com Deficiência no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Promoção de Autocuidado e Rede de Apoio para Mães de Crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, Síndrome de Down e Crianças com Deficiência, com o objetivo de oferecer suporte e assistência às mães dessas crianças, por meio da criação de centros de apoio materno-infantil.
Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei, os centros de apoio materno-infantil são estabelecimentos destinados a fornecer um ambiente seguro e adequado para receber crianças com deficiência, permitindo que as mães possam deixar seus filhos por um curto período de tempo para realizar atividades cotidianas, tais como ir ao banco, fazer compras, realizar consultas médicas e atividades administrativas, sem a necessidade de estarem constantemente acompanhadas de seus filhos.
Art. 2º – Os centros de apoio materno-infantil poderão ser instalados em unidades educacionais e também em unidades de saúde, com a finalidade de oferecer um ambiente seguro e adequado para receber as crianças com deficiência durante o período em que as mães estejam ocupadas.
Art. 3º – Os centros de apoio materno-infantil contarão com uma equipe multidisciplinar capacitada, composta por profissionais das áreas de saúde, educação e serviço social, que garantirão o atendimento adequado e individualizado das crianças durante sua estadia em suas dependências.
Art. 4º – Para utilizar o serviço oferecido pelos centros de apoio materno-infantil, as mães interessadas deverão realizar um cadastro prévio, informando seu interesse e necessidade de suporte, com o objetivo de garantir a eficácia e a qualidade do atendimento prestado.
§ 1º – As informações constantes do cadastro a que se refere o caput serão utilizadas para a organização e dimensionamento dos recursos necessários em cada centro.
§ 2º – As mães deverão manter atualizado o cadastro a que se refere o caput, informando qualquer alteração na condição do filho com deficiência, no endereço de residência, na renda e em outros dados relevantes.
Art. 5º – O agendamento prévio será obrigatório para o uso do serviço oferecido pelos centros de apoio materno-infantil.
Parágrafo único – As mães deverão entrar em contato com o centro escolhido com antecedência mínima de vinte e quatro horas para marcar o período em que necessitarão utilizar o serviço, respeitando a disponibilidade de vagas.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei com o objetivo de estabelecer diretrizes e definir a alocação de recursos necessários para a implementação e operacionalização do programa instituído por esta lei.
Art. 7º – Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com outros setores da sociedade, públicos ou privados, que disponham de estrutura adequada para servir como centros de apoio materno-infantil.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de junho de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo instituir o Programa de Promoção de Autocuidado e Rede de Apoio para Mães de Crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e Crianças com Deficiência no Estado. Tal programa se faz necessário devido à importância de oferecer suporte e assistência às mães que enfrentam os desafios diários de cuidar de crianças com TEA, síndrome de Down e as outras deficiências.
A jornada de uma mãe de criança que necessita de cuidados especiais é repleta de demandas e responsabilidades que exigem um esforço constante, tanto físico quanto emocional. Essas mães frequentemente enfrentam dificuldades para encontrar tempo para realizar atividades cotidianas essenciais, como cuidar de questões administrativas, realizar consultas médicas, fazer compras ou até mesmo buscar capacitação profissional.
A criação dos centros de apoio materno-infantil, proposta por este projeto de lei, busca suprir essa necessidade e oferecer às mães um espaço seguro e adequado onde elas possam deixar seus filhos por um curto período de tempo. Esses centros serão equipados com profissionais capacitados para cuidar das crianças com deficiência, proporcionando um atendimento de qualidade e respeitando as particularidades de cada criança.
Ao prever os centros de apoio materno-infantil em seu escopo, o programa visa promover o autocuidado das mães, permitindo que elas tenham tempo para realizar atividades pessoais e profissionais, fortalecendo sua autonomia e bem-estar. Além disso, a rede de apoio oferecida por esses centros contribui para o fortalecimento da saúde mental das mães, reduzindo o estresse e a sobrecarga que muitas vezes acompanham a jornada de cuidado de uma criança com TEA e outras deficiências.
A obrigatoriedade do cadastro prévio das mães interessadas no programa visa garantir a organização e dimensionamento adequado dos recursos necessários em cada centro de apoio materno-infantil, de forma a atender de maneira eficaz à demanda existente. A atualização periódica do cadastro é essencial para manter a qualidade do atendimento e possibilitar a adequação dos serviços oferecidos às necessidades específicas de cada criança e família.
Além disso, o poder público poderá estabelecer parcerias com outros setores da sociedade, públicos ou privados, que possuam estrutura adequada para servir como centros de apoio materno-infantil, ampliando assim a capacidade de atendimento e fortalecendo a rede de apoio disponível.
Com a certeza da relevância e do impacto positivo do programa proposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, visando ao bem-estar das mães e crianças que necessitam de cuidados especiais em todo o Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.