PL PROJETO DE LEI 888/2023
Projeto de Lei nº 888/2023
Altera a Lei nº 18036, de 12 de janeiro de 2009, para permitir que os consórcios públicos possam instituir fundos para custear programas, ações e projetos de interesse público.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 3º da Lei nº 18036, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – ....
II – ....
III – ...
IV – ...
V – ...
VI – instituir fundos intermunicipais para custear programas, ações e projetos de interesse público.
Art. 2º – Os fundos intermunicipais serão gerenciados pelos respectivos consórcios que os criar.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2023.
Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário (PL).
Justificação: A Constituição Federal prevê que os entes federativos possam atuar de forma conjunta, por meio de consórcio público, na gestão associada de serviços públicos, podendo também transferir total ou parcialmente encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. A regulamentação do disposto no art. 241 da Constituição se deu com a edição da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 (Lei dos Consórcios Públicos) para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e no estado de Minas Gerais através da edição da Lei nº 18036, de 12 de janeiro de 2009.
A criação de consórcio público pode favorecer o planejamento intergovernamental, permitindo a articulação das políticas públicas entre os entes federativos, além de minimizar a fragmentação e racionalizar os investimentos realizados pela União, estados, Distrito Federal e municípios, especialmente na implementação de programas, projetos e ações que são praticamente impossíveis para muitos municípios, o que se torna ainda mais evidente quando observamos o sucateamento da frota do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) em todo o estado, fato que poderá ser minimizado com a criação dos fundos intermunicipais.
O consórcio público municipal viabiliza a realização de serviços comuns, entre si ou de forma conjunta com a União e Estados, tendo como objetivo o ganho de eficiência na gestão e na execução de despesas públicas. Possibilita, por exemplo, a parceria para a criação de aterros sanitários, a coleta de lixo e a administração de hospitais regionais. O consórcio pode firmar contrato, convênio ou instrumento congênere, receber auxílio, contribuições e subvenções sociais ou econômicas. Pode promover desapropriações e instituir servidões nos termos da declaração de utilidade, necessidade pública ou interesse social, podendo ainda ser contratado pela administração direta ou indireta, dispensada a licitação.
Assim, com a finalidade de custear programas, ações e projetos de interesse público comuns entre os consorciados é que se pretende autorizar que os consórcios públicos possam instituir fundos.
Em razão do exposto, pede-se o endosso dos nobres Pares para a célere tramitação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.