PL PROJETO DE LEI 887/2023
Projeto de Lei nº 887/2023
Institui a política de fornecimento de contraceptivo intrauterino hormonal de longa duração na rede pública de saúde do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política de fornecimento de contraceptivo intrauterino hormonal de longa duração na rede pública de saúde do Estado.
Art. 2º – A política instituída por esta lei tem como objetivo a expansão do fornecimento de métodos contraceptivos pelo Sistema Único de Saúde, passando a compreender a oferta do dispositivo intrauterino hormonal de longa duração.
Art. 3º – São diretrizes da política instituída por esta lei:
I – a democratização do acesso a medidas contraceptivas com segurança e eficácia cientificamente comprovadas;
II – o acompanhamento médico individual dos possíveis beneficiários da política, garantida a priorização da recomendação médica quanto à medida contraceptiva a ser adotada;
III – a articulação da garantia de acesso aos métodos contraceptivos com a difusão de informação a respeito do tratamento e da realização de campanhas de conscientização a respeito do tema.
Art. 4º – Serão beneficiárias da política instituída por esta lei as pessoas com útero que, mediante laudo comprobatório da recomendação médica do uso de dispositivo intrauterino hormonal de longa duração, solicitarem a sua colocação.
Art. 5º – As despesas imediatas decorrentes da aplicação desta lei recairão na execução do Programa de nº 159, previsto no Programa Plurianual de Ações Governamentais, Lei nº 24.271, de 20 de fevereiro de 2023, como desdobramento da implementação da política de planejamento familiar, integrante da atenção primária, ou por dotação orçamentária própria ou equivalente.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2023.
Cristiano Silveira (PT)
Justificação: O uso de métodos contraceptivos é essencial para a saúde sexual e reprodutiva, permitindo o controle da natalidade, a prevenção de gravidez indesejada, a melhoria da saúde materna, o planejamento familiar e benefícios sociais e econômicos, tendo em vista que o dispositivo intrauterino – DIU –, na rede particular, pode custar entre R$1.000,00 e R$2.000,00. A distribuição gratuita de métodos contraceptivos desempenha um papel crucial, por garantir acesso equitativo, redução de abortos inseguros, promoção da saúde materna e infantil e investimento no desenvolvimento sustentável. Ao eliminar as barreiras financeiras, ela possibilita que pessoas de diferentes grupos socioeconômicos tenham acesso aos métodos contraceptivos de sua escolha, contribuindo para a construção de uma sociedade mais saudável, igualitária e sustentável.
Tais medidas já foram implementadas nas cidades do Rio de Janeiro (RJ) e Macaé (RJ) e vêm garantindo que pessoas com útero tenham mais opções de escolha no momento de decidir qual o melhor dispositivo para sua realidade.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Nayara Rocha. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 483/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.