PL PROJETO DE LEI 865/2023
Projeto de Lei nº 865/2023
Assegura à pessoa com deficiência auditiva em condição de hipossuficiência a gratuidade de taxas quando da realização de cursos e exames nos processos referentes à Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado o direito de isenção de taxas, cobradas pelo Estado, em razão de exames nos processos referentes à Carteira Nacional de Habilitação – CNH – à pessoa com deficiência auditiva, hipossuficiente na forma da lei.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de junho de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: Notória pela alcunha 'cidadã', a Carga Magna sedimenta o poder e dever que o Estado possui de prover assistência aos necessitados, conforme, por exemplo, se vê nos termos do art. 3º, inc. I, III e IV, e do art. 5º, inc. LXXIV., da Constituição da República Federativa do Brasil.
Vale consolidar, portanto, que a garantia da isenção, gratuidade, de taxas à pessoa com poucos recursos financeiros é instrumento de efetividade de acesso aos direitos e garantias. É, sem dúvidas, instrumento de edificação de cidadania.
Atento a isso, o presente projeto de lei visa a positivação desses postulados de uma forma concreta, próxima à realidade dos cidadãos de Minas Gerais que se amoldam a condição de pessoa com deficiência auditiva.
Mais, o projeto, em um viés de binômio, busca a exata medida de justiça, pois assegura gratuidade à pessoa com deficiência auditiva em condição de hipossuficiência. Pois, sabidamente, as taxas, com seu viés sinalagmático, são, na essência, contraprestacionais, afetas, portanto, a um custo efetivo.
Por fim, a medida assume relevância, pois o Contran determina a assistência técnica quando da realização de exames, conforme os termos da Resolução nº 558.
Logo, considerando que a proposta é medida de justiça e cidadania, conto com o voto dos nobres pares para que a matéria seja aprovada.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Carlos Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 968/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.