PL PROJETO DE LEI 861/2023
Projeto de Lei nº 861/2023
Dispõe sobre o uso obrigatório de máscara facial pelos funcionários dos estabelecimentos que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É obrigatório o uso de máscara facial pelos pelos funcionários dos serviços de alimentação, públicos e privados, durante o processo de manipulação de alimentos destinados ao consumo humano.
§ 1º – Para efeitos desta lei considera-se manipulação de alimentos as operações efetuadas sobre a matéria-prima para obtenção e entrega ao consumo do alimento preparado, envolvendo as etapas de preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição à venda.
§ 2º – A máscara facial deverá estar em condições adequadas de higiene e ser devidamente substituída na periodicidade recomendada pelas autoridades de saúde ou sanitárias, nos termos definidos em regulamento.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no inciso XII, do art. 99 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999 – Código de Saúde do Estado.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de maio de 2023.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).
Justificação: O projeto ora apresentado vista evitar que gotículas de saliva decorrentes principalmente de espirros e tosse dos manipuladores de alimento contaminem os produtos alimentícios, prevenindo assim a propagação de Doenças Transmitidas por Alimentos.
Esperamos, portanto, contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para a aprovação do projeto de lei que submetemos à sua apreciação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.