PL PROJETO DE LEI 860/2023
Projeto de Lei nº 860/2023
Determina a divulgação dos direitos dos pacientes com câncer ou com suspeita da doença de conseguirem o diagnóstico em até 30 dias e o início do tratamento em até 60 dias em cartazes afixados nos prédios públicos e em protocolos de exame e prontuários entregues aos pacientes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O poder público providenciará a afixação, nos prédios públicos situados no Estado, em local de fácil visualização para o público em geral, de cartazes de divulgação dos direitos dos pacientes com câncer ou com suspeita da doença de conseguirem o diagnóstico em até 30 dias e o início do tratamento em até 60 dias conforme Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012.
Parágrafo único – O cartaz a que se refere o caput deverá conter os meios de comunicação com os órgãos do Estado responsáveis por fornecer orientações e receber reclamações.
Art. 2º – As mesmas informações referidas no artigo 1º e parágrafo único deverão constar em protocolos de exames, prontuários e outros documentos fornecidos aos pacientes do sistema público de saúde de responsabilidade do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de junho de 2023.
Elismar Prado, presidente da Comissão Extraordinária de Prevenção e Enfrentamento ao Câncer (Pros).
Justificação: A Comissão Extraordinária de Prevenção e Enfrentamento ao Câncer desta Assembleia tem realizado vários debates e audiências públicas sobre o tema. Dentre eles surgiu a constatação de que os pacientes não têm ciência dos direitos garantidos pelas chamadas Lei dos 30 dias e Lei dos 60 dias.
Tratam-se de direitos previstos na Lei Federal nº 12.732 de 2012 que originalmente trazia que “O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único” (art. 2º). Posteriormente, em 2019, foi emendada para constar que “Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável”.
Assim, inicialmente, entendeu-se que a divulgação de tais direitos em cartazes nos prédios públicos, especialmente nos que prestam serviços de saúde, mas não só neles, é positiva para dar publicidade à lei. Outra medida que se considerou necessária e efetiva é a divulgação dos direitos dos pacientes com câncer ou suspeita dele no protocolo de exames e em outros documentos entregues aos pacientes.
Desse modo, necessário sejam tomadas todas as medidas para a divulgação dos direitos dos pacientes com câncer ou suspeita da doença.
Com base no exposto, rogamos o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr.. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.551/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.