PL PROJETO DE LEI 851/2023
Projeto de Lei nº 851/2023
Dispõe sobe a instituição da política estadual contra o etarismo, com o objetivo de combater a discriminação e promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui a política contra o etarismo, definindo como qualquer discriminação, a exclusão, restrição ou preferência baseada na idade, que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública e privada.
Art. 2º – São os objetivos desta lei:
I – promover a igualdade de oportunidades, entre as diferentes faixas etárias, garantindo a participação e representatividade de todas as idades nos espaços públicos e privados;
II – combater a discriminação e preconceito relacionados à idade e criar condições para a inclusão social e o exercício pleno dos direitos das pessoas de todas as faixas etárias;
III – incentivar a interação e o diálogo entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos;
IV – garantir o respeito aos direitos e às garantias fundamentais das pessoas, independentemente de sua idade;
V – fomentar a criação de políticas públicas e privadas que contemplem a diversidade etária e garantam a equidade no acesso aos recursos e oportunidades.
Art. 3º – São consideradas práticas discriminatórias por motivo de idade, entre outras, as seguintes condutas:
I – recusar, cancelar ou suspender a inscrição de estudante em estabelecimento de ensino em razão da sua idade;
II – negar, limitar ou dificultar o acesso ou permanência de pessoa em ambiente de trabalho por motivo de idade;
III – anunciar vagas de emprego com restrição de idade, exceto nos casos em que a natureza da função exija tal restrição;
IV – negar, limitar ou dificultar o acesso ou usufruto de serviços públicos e privados, bem como a participação em eventos sociais, culturais e esportivos, por motivo de idade;
V – tratar de forma diferenciada, humilhante ou vexatória pessoa em razão de sua idade.
Art. 4º – Para a efetivação da Política de Combate ao Etarismo, serão adotadas medidas como:
I – realização de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do respeito às diferentes faixas etárias e os efeitos negativos do etarismo;
II – estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino, visando à promoção da diversidade etária e à prevenção e enfrentamento do etarismo;
III – criação de mecanismos para a denúncia e apuração de casos de discriminação etária, bem como para a responsabilização dos infratores;
IV – elaboração e implementação de políticas públicas específicas que visem à inclusão e à participação ativa das diferentes faixas etárias nos diversos setores da sociedade;
V – capacitação de profissionais da educação, saúde, assistência social e demais áreas afins, com o objetivo de promover a igualdade e o respeito à diversidade etária.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de junho de 2023.
Marli Ribeiro (PSC)
Justificação: A população brasileira está em franco processo de envelhecimento, e isto é um fato incontestável. Pretendemos, com a presente proposta de Lei, instituir a Política de Combate ao Etarismo, combatendo a discriminação baseada na idade e promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias.
O etarismo consiste em atitudes discriminatórias e preconceituosas em relação a pessoas ou grupos devido à sua idade. Essa forma de discriminação tem consequências negativas para a sociedade, como a exclusão social, a limitação do acesso a bens e serviços, a restrição de oportunidades de emprego e a redução da qualidade de vida. A diversidade etária é um aspecto importante e enriquecedor da sociedade. A valorização das diferentes faixas etárias e a promoção da igualdade de oportunidades são fundamentais para a construção de uma sociedade justa, equitativa e inclusiva.
Estima-se que uma em cada duas pessoas no mundo tenha atitudes discriminatórias que pioram a saúde física e mental de pessoas idosas e reduzem sua qualidade de vida. Isso custa às sociedades bilhões de dólares a cada ano.
A discriminação por idade se infiltra em muitas instituições e setores da sociedade, incluindo aqueles que fornecem assistência médica e social, no local de trabalho, na mídia e no sistema jurídico. Tanto os adultos com idade mais avançada como os mais jovens estão frequentemente em desvantagem no local de trabalho e o acesso à formação e educação especializadas diminui significativamente com a idade.
Este tipo de discriminação tem consequências sérias e abrangentes para a saúde e o bem-estar das pessoas. Entre as pessoas idosas, o envelhecimento está associado a uma pior saúde física e mental, maior isolamento social e solidão, maior insegurança financeira, diminuição da qualidade de vida e morte prematura. Estima-se que 6,3 milhões de casos de depressão em todo o mundo sejam atribuíveis ao envelhecimento.
A discriminação por idade prejudica a todos, idosos e jovens. Mas, muitas vezes, é tão difundida e aceita – em nossas atitudes, políticas, leis e instituições – que nem mesmo reconhecemos seu efeito prejudicial sobre nossa dignidade e direitos.
As políticas e leis que tratam do preconceito, atividades educacionais que aumentam a empatia e dissipam equívocos e atividades intergeracionais que reduzem o preconceito ajudam a diminuir a discriminação.
Necessário o desenvolvimento de estratégias visando melhorar a coleta de dados e pesquisas para construir um movimento que mude a forma como a sociedade trata os idosos.
Há que se ressaltar que o etarismo é enquadrado como crime, no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que prevê em seu art. 96 que: “Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento”.
Pensando nesta necessidade, apresentamos este projeto de lei instituindo uma política estadual de combate ao etarismo, pelo que contamos com o apoio dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.