PL PROJETO DE LEI 839/2023
Projeto de Lei nº 839/2023
Altera a Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a política estadual de segurança de barragens, para prever a emissão de alerta pela defesa civil do Estado aos possíveis afetados por riscos à segurança das barragens.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O artigo 20 da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 20 – (...)
Parágrafo único – Informado o risco à segurança da barragem, a defesa civil do Estado deverá emitir alerta, nos termos do art. 15-B da Lei Federal nº 12.340/2010, aos possíveis afetados.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de maio de 2023.
Cristiano Silveira (PT)
Justificação: O presente projeto tem como objetivo primordial garantir a segurança da população e prevenir a perda de vidas e lesões decorrentes do rompimento de barragens e dos rejeitos resultantes. Nesse contexto, é imprescindível ressaltar o papel de suma importância desempenhado pelos alertas nestas situações, na medida em que proporcionam informações oportunas e pertinentes às comunidades residentes nas proximidades dessas estruturas, possibilitando a adoção de medidas de segurança, tais como evacuações e adequada preparação. Ademais, cabe destacar que tais alertas têm a finalidade de coordenar a resposta emergencial, mobilizando os recursos e equipes necessários para uma abordagem eficaz da situação.
No que tange à obrigatoriedade de transmitir tais alertas à população acerca de desastres naturais, por meio da iniciativa dos órgãos competentes, vale mencionar o disposto no art. 15-B da Lei nº 12.983, de 2 de junho de 2014, o qual impõe às empresas que exploram serviços móveis pessoais a obrigação de cumprir com essa responsabilidade, resguardando, assim, a segurança e a integridade dos cidadãos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.