PL PROJETO DE LEI 834/2023
Projeto de Lei nº 834/2023
Altera a Lei nº 14.386, de 29 de outubro de 2002, que instituiu o instante cívico nos estabelecimentos públicos e privados de educação básica integrantes do sistema estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se à Lei nº 14.386, de 29 de outubro de 2002, os seguintes artigos, renumerando-se os demais:
“Art. 2º – Os estabelecimentos citados no caput ficam obrigados a afixar, em sua entrada principal, em local de maior circulação de pessoas e de fácil visibilidade, cartaz ou aviso informando sobre o momento cívico previsto no Art. 1º.
Art. 3º – O Poder Executivo indicará o órgão fiscalizador do cumprimento desta lei.
Art. 4º – O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 35 da Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de maio de 2023.
Coronel Henrique (PL)
Justificação: Os Símbolos Nacionais representam o Brasil e a identidade da nação no mundo, além de exaltarem os valores da nossa nação. Descritos na Constituição Federal, os quatro símbolos oficiais do Brasil são: a Bandeira Nacional, o Hino Nacional, as Armas Nacionais (ou Brasão Nacional) e o Selo Nacional. A apresentação e a regulamentação dos símbolos nacionais brasileiros foram estabelecidos pela Lei Federal nº 5.700, de 1971, que padroniza e define as dimensões, padrões, cores e representações dos símbolos. A referida norma também prevê a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional uma vez por semana nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental do país.
O momento cívico nas Escolas apresenta-se como uma importante oportunidade aos alunos de conhecerem a sua história, os seus valores cívicos e os princípios que regem a República. Esse momento possibilita também a conscientização dos alunos do ensino infantil, fundamental e médio do Estado sobre o respeito à Bandeira e ao Hino Nacional, e a valorização dos mesmos como símbolos nacionais, visando ainda, o pleno desenvolvimento do cidadão e o resgate dos valores de civismo e patriotismo entre as crianças e os jovens do Estado.
O presente projeto de lei propõe uma atualização da Lei nº 14.386, de 2002, que institui o instante cívico nos estabelecimentos públicos e privados de educação básica integrante do sistema estadual de ensino, prevendo a afixação de aviso nas escolas sobre esse momento, bem como sanção pelo seu descumprimento, como forma de incentivar o cumprimento dessa norma por parte das instituições de educação do Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.