PL PROJETO DE LEI 828/2023
Projeto de Lei nº 828/2023
Dispõe sobre a disponibilização de ícone destinado a realização de denúncias de crimes cometidos contra crianças, adolescentes, mulheres e pessoas idosas em sítios eletrônicos oficiais e aplicativos do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os órgãos públicos do Estado de Minas Gerais disponibilizarão, em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores e aplicativos, de forma clara e de fácil acesso, ícone para a realização de denúncias relacionadas à violência contra a criança, adolescente, mulher e pessoa idosa.
Art. 2º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei para seu fiel cumprimento.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de maio de 2023.
Chiara Biondini, vice-líder do Governo (PP).
Justificação: A Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III), que tem como finalidade promover o bem de todos os cidadãos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme dispõe o art. 3º, inciso IV. Em complementação, o art. 5º assegura a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança, dispondo, inclusive, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (inciso I).
Ao tratar a família como base da sociedade, a Constituição Federal impôs ao Estado o dever de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226, caput e § 8º).
Do mesmo modo, e especificamente no que se refere às crianças e aos adolescentes, o art. 227 da Carta Magna estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Cumpre destaca-se que cabe à União e aos Estados a competência concorrente para legislar sobre educação, conforme estabelece o artigo 24, da Constituição Federal:
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...);
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...);
XV – proteção à infância e à juventude;
(...);
§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
(...);
Do mesmo modo, a Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece:
Art. 10 – Compete ao Estado:
(...);
XV – legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente com a União, sobre:
(...);
m) previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...);
p) proteção à infância e à juventude;
(...).;
§ 2º – O Estado poderá legislar sobre matéria da competência privativa da União, quando permitido em lei complementar federal.
O projeto ora proposto tem a finalidade de estabelecer que os órgãos públicos estaduais disponibilizem, em seus sites e aplicativos, ícone para a realização de denúncias relacionadas à violência contra a criança, o adolescente, a mulher e a pessoa idosa.
É imperiosa a necessidade quanto à utilização de mecanismos que facilitem a realização de denúncias por vítimas de violência, bem como por cidadãos que tenham conhecimento destas situações, com a finalidade de garantir os direitos constitucionais e diminuir, por conseguinte, o número de vítimas.
Diante do exposto, considerando a necessidade de implementação de mecanismos que facilitem a realização de denúncias, solicita-se o apoio dos nobres pares desta Casa para aprovação da presente proposição que visa tornar obrigatória a disponibilização de ícone para a realização de denúncias relacionadas à violência contra a criança, adolescente, mulher e pessoa idosa, pelos órgãos públicos estaduais, em seus sítios eletrônicos e aplicativos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire e pela deputada Ana Paula Siqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.362/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.