PL PROJETO DE LEI 825/2023
Projeto de Lei nº 825/2023
Dispõe acerca da obrigatoriedade de instalação de pontos de ônibus com cobertura e de semáforo com contagem regressiva de tempo e sinalizador de alerta de mudança de sinal no entorno das unidades de saúde públicas e privadas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dentro de um raio de 50m (cinquenta metros) no entorno das unidades de saúde públicas e privadas, deverão ser instalados pontos de ônibus com cobertura e semáforos com temporizadores digitais com contagem regressiva de tempo e alerta de mudança de sinal para travessia de pedestres nas vias públicas urbanas.
Art. 2º – Os semáforos a que se refere o art. 1º deverão ser instalados com dispositivos de contagem regressiva de tempo e sinalizador sonoro progressivo alertando acerca do tempo restante para mudança do sinal, de modo a facilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou que tenham algum tipo de mobilidade reduzida.
Parágrafo único – Em caso de equipamentos já instalados no entorno das unidades de saúde públicas e privadas, estes deverão ser adaptados a fim de atender a esta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de maio de 2023.
Thiago Cota, presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PDT).
Justificação: O presente projeto de lei dispõe acerca da obrigatoriedade de instalação de pontos de ônibus com cobertura, além da inclusão ou adaptação de semáforos para travessia de pedestres dentro de um raio de 50m de distância das unidades de saúde públicas e privadas.
A finalidade da norma é a proteção e a segurança das pessoas que transitam próximo às unidades de saúde, já que se encontram fisicamente mais vulneráveis, desde o momento em que procuram atendimento nas unidades até sua alta médica, necessitando, muitas vezes, da garantia de uma travessia segura, por estarem com mobilidade reduzida.
Ademais, a proposta da lei visa ainda a facilidade de acesso às pessoas com deficiência ou àquelas que possuem algum tipo de mobilidade reduzida, caracterizando a inclusão social dessa parte da sociedade que ainda sofre em virtude do pouco caso por parte do poder público.
Diante do acima exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.