PL PROJETO DE LEI 820/2023
Projeto de Lei nº 820/2023
Acrescenta o inciso V ao art. 2º e os incisos IX, X e XI ao art. 3º da Lei nº 16.939, de 16 de agosto de 2007, que institui a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.939, de 16 de agosto de 2007, o seguinte inciso V:
“Art. 2º – (...)
V – promover medidas para a garantia da segurança de ciclistas.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº 16.939, de 2007, os seguintes incisos IX, X e XI:
“Art. 3º – (...)
IX – demarcação de vias públicas para a prática do ciclismo esportivo;
X – promoção de campanhas publicitárias voltadas para a segurança na utilização das vias públicas compartilhadas entre veículos automotores e bicicletas;
XI – destinação de espaço, nos veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos Poderes do Estado, para a divulgação de campanhas educativas que promovam a segurança na utilização das vias públicas compartilhadas entre veículos automotores e bicicletas e o respeito às normas contidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de maio de 2023.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL) – Doorgal Andrada, presidente da Comissão de Redação (Patriota).
Justificação: O projeto ora apresentado pretende aperfeiçoar a Lei nº 16.939, de 2007, que institui a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado, incluindo nos objetivos da política a adoção de medidas para viabilizar a segurança de ciclistas, inclusive em treinamento, bem como garantindo que os veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos Poderes do Estado destinem espaço para a divulgação de campanhas que promovam a segurança na utilização das vias públicas compartilhadas entre veículos automotores e bicicletas.
As emissoras de televisão, rádio, jornais e revistas vinculados ao Estado desempenham papel importante para a sociedade na divulgação de informações sobre as ações e políticas públicas.
Assim, ao divulgar campanhas educativas que incentivem comportamentos responsáveis no trânsito, tais instituições atuarão em perspectiva preventiva e educativa, podendo contribuir para a redução do número de acidentes e vítimas no trânsito.
Esperamos, portanto, contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para a aprovação do projeto de lei em epígrafe.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.510/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.