PL PROJETO DE LEI 819/2023
Projeto de Lei nº 819/2023
Institui a Política de Combate ao Racismo no Esporte em Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Essa lei institui a Política de Combate ao Racismo no Esporte em Minas Gerais.
Art. 2º – Considera-se discriminação, e toda forma de injúria, bem como ofensa, ação e manifestação promovida contra a dignidade ou o decoro, em razão de raça, gênero, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 3º – Será considerado, para efeitos dessa lei, toda forma de discriminação, injúria, constrangimento, ofensa a dignidade, ou o decoro, em razão de raça, gênero, cor, etnia, religião ou procedência nacional durante a prática de esportes no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Os Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor são definidos pela Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 4º – Será banido dos espaços esportivos, atletas e não atletas, que praticarem, induzirem ou incitarem, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, ações racistas e discriminatórias por tempo a ser determinado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único – Essa disposição se aplica em ações ocorridas na utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação em contexto esportivo em todo o Estado de Minas Gerais.
Art. 5º – O Estado de Minas Gerais promoverá ações de combate ao racismo e preconceito no Esporte junto ao Tribunal de Justiça Desportiva de Minas Gerais, Federação Mineira de Futebol, Federação Mineira de Automobilismo, Federação Mineira de Basketball, Federação Mineira de Vôlei, Federação Mineira de Futebol de Salão, Federação Mineira de Rugby, entre outras.
Art. 6º – A Política de Combate ao Racismo no Esporte em Minas Gerais contará com um canal de atendimento, acolhida humanizada e encaminhamento das vítimas de preconceito e racismo, para órgãos específicos a depender de cada caso.
Art. 7º – A Política de Combate ao Racismo no Esporte em Minas Gerais deverá ser amplamente divulgada através de todos os meios de comunicação e mídias digitais que de forma legível conterão:
I – a definição dos crimes de racismo;
II – o número do telefone do Programa;
III – o e-mail;
IV – a palavra DENUNCIE; e
V – a referência ao número desta lei e da Lei Federal nº 14.532 de 11 de janeiro de 2023 que altera a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.
Art. 8º – A denúncia de prática de atos de discriminação racial em contexto esportivo, em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos desta Lei, apurada no devido processo administrativo sujeitará os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas, de acordo com a gravidade do fato ou progressivamente em caso de reincidência pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor 120 dias contados de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de maio de 2023.
Leninha, 1ª-vice-presidente (PT).
Justificação: Casos de atitudes de ódio motivadas pelo racismo fazem parte da rotina de muitas localidades do Estado de Minas Gerais. No último domingo, dia 21 de maio de 2023 entre o jogo de Valencia e Real Madrid pelo Campeonato Espanhol de Futebol, o jogador brasileiro, Vinícius Júnior foi alvo de ataques racistas, e de um mata-leão por se indignar contra o racismo sofrido. Desde 2021, essa foi a décima vez que Vinícius Júnior sofreu racismo direto, dentro e fora do campo de futebol.
Além das ações protagonizadas pela Espanha, o Brasil também aponta números relevantes quando o assunto é racismo. Que o racismo é um problema estrutural da sociedade brasileira não é nenhuma novidade. E também sabemos que a normativa federal que dispõe sobre crimes de racismo inclusive em contexto esportivo não tem sido suficiente para mitigar o preconceito. A polarização da vida social brasileira nos últimos tempos trouxe à tona a manifestação do racismo no esporte.
Muitos atletas, negros e negras, são vítimas de racismo, assim como pessoas negras que trabalham em contexto esportivo que não diretamente no esporte. Dados revelam que as ações racistas cresceram exponencialmente nos últimos anos e não se limitam ao espaço futebolístico.
Os atos vão desde ofensas verbais como chamar o outro de macaco, atitudes depreciativas como atirar bananas para dentro do campo na direção de jogadores da raça negra e até atos mais graves e violentos. Entendendo que as ações racistas não ficam restritas às torcidas e às arquibancadas, é que esse projeto propõe a criação de uma política específica para tratar e encaminhar no âmbito de suas competências, o combate ao racismo em contexto esportivo.
A presente indicação legislativa Segue os preceitos jurídicos já praticados em conjunto ou separadamente em outros países, que trazem em seu ordenamento a adoção de combinações de atos antidiscriminação, dentre outros atos, e, rememora a solicitação das nações unidas em 2017, na qual pede ênfase no combate ao racismo, xenofobia e preconceito religioso, em todas as suas frentes de ação.
Por essas razões, contamos com o apoio dos(as) nobres pares para o aperfeiçoamento e a aprovação de nosso projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Mauro Tramonte. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.312/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.