PL PROJETO DE LEI 810/2023
Projeto de lei nº 810/2023
Institui benefício assistencial aos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, nas condições que especifica, e dá outras providências.
Art. 1º – Fica instituído benefício assistencial aos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, em liquidação, inscrito no cadastro nacional de planos de benefícios Previc sob o nº 1979.0034-83, a ser pago pelo Estado, nas condições que especifica.
Art. 2º – A concessão do benefício assistencial de que trata esta lei será devida ao assistido ou pensionista que, em até cento e vinte dias a contar da publicação desta lei, optar pelo seu recebimento, na forma definida em regulamento.
§ 1º – O assistido ou pensionista que optar pelo recebimento do benefício assistencial deverá renunciar expressamente, em favor do Estado, a sua quota parte do crédito oriundo dos ativos líquidos ou ilíquidos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2.
§ 2º – A opção pelo recebimento do benefício assistencial implica em renúncia ao direito sob o crédito não liquidado do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 objeto de ação ou medida judicial em curso ou a ser ajuizada.
§ 3º – Na hipótese prevista neste artigo, os ativos líquidos ou ilíquidos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 deverão ser repassados ao Tesouro do Estado, cabendo ao liquidante ou ao responsável pelo repasse fazer a comunicação do repasse, nos termos de regulamento.
Art. 3º – O benefício assistencial de que trata esta lei será pago mensalmente em parcela única, a contar de abril de 2023, sendo vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária ou indenizatória e a percepção cumulativa com outro benefício previdenciário de natureza complementar.
§ 1º – O valor individual do benefício assistencial será:
I – equivalente ao provento recebido pelo assistido ou pensionista na folha de pagamento de março de 2023, decorrente dos recursos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, desde que igual ou inferior a R$4.000,00 (quatro mil reais);
II – limitado a R$4.000,00 (quatro mil reais) para o assistido ou pensionista que recebeu provento acima desse valor na folha de pagamento de março de 2023, decorrente dos recursos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2.
§ 2º – O benefício assistencial não se incorporará aos proventos básicos ou à pensão por morte, não poderá ser objeto de sucessão em caso de falecimento do beneficiário e não gerará direito à pensão por morte.
Art. 4º – O recebimento de proventos mensais pelos assistidos e pensionistas do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2 não optantes pelo benefício assistencial de que trata esta lei permanece condicionado à existência de saldo líquido dos ativos deste plano, na forma do art. 5º da Lei nº 21.527, de 16 de dezembro de 2014.
§ 1º – O saldo líquido dos ativos do plano apurados no mês será rateado no mês subsequente entre os assistidos e pensionistas tratados no caput, observado o valor dos proventos a que cada assistido ou pensionista teria direito, na forma do art. 6º da Lei nº 21.527, de 2014.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, deverá ser observado, como limite do valor a ser rateado no mês, o valor integral da folha mensal de pagamento dos benefícios, excluídas, para todos os fins, as quotas partes a que teriam direito os assistidos e pensionistas optantes pelo recebimento do benefício assistencial de que trata esta lei, computando-se o valor residual para rateio nos meses subsequentes.
§ 3º – Os ativos ilíquidos do Plano de Previdência Complementar MinasCaixa RP-2, deverão, no momento em que forem liquidados, ser repassados ao Tesouro do Estado, nos termos do art. 5º da Lei nº 21.527, de 2014, cabendo ao liquidante ou ao responsável pelo repasse fazer a comunicação ao Estado.
§ 4º – A inexistência de saldo líquido dos ativos do plano no mês implicará na ausência de rateio no mês subsequente.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.